STJ fixa tese vinculante: inexistência de bens e o encerramento irregular da sociedade não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, fixou tese vinculante sobre desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.

Prevaleceu o entendimento de que a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica – por desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade, isoladamente, são insuficientes para responsabilizar sócios e administradores.

A corrente minoritária, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, defendeu que o encerramento irregular constitui indício relevante de abuso, apto a gerar presunção relativa e inverter o ônus da prova.

Ao final, o STJ fixou o Tema 1.210/STJ com a seguinte tese:

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Para os credores, o julgamento evidencia a necessidade de demonstrar concretamente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sócios e administradores, a decisão afasta a possibilidade de responsabilização automática decorrente do encerramento irregular de suas atividades, preservando a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus integrantes.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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