A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”) proferiu acórdão de relevante impacto para o mercado securitário ao reconhecer a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 15.040/2024 (“Nova Lei de Seguros”) a contratos celebrados e sinistros ocorridos antes de sua entrada em vigor.
No julgamento da Apelação Cível nº 0802859-50.2025.8.19.0203, envolvendo controvérsia acerca de indenização securitária decorrente de roubo de veículo, o Tribunal consignou que o contrato foi celebrado em 2024 e que o sinistro ocorreu em janeiro de 2025, anteriormente, portanto, ao início da vigência da nova legislação, ocorrido apenas em 11 de dezembro de 2025.
Com fundamento no princípio do tempus regit actum e no art. 6º da LINDB, o acórdão concluiu pela aplicação do regime jurídico então vigente, afastando a incidência da Nova Lei de Seguros diante da ausência de previsão expressa de retroatividade.
O acórdão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade contratual nas relações securitárias constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, podendo produzir impactos relevantes em litígios atualmente em curso.