Editorial
O último trimestre foi um período de intensa movimentação na agenda de transição energética nos setores de biocombustíveis, hidrogênio e carbono. A ANP realizou consulta pública acerca das especificações dos combustíveis marítimos, incluindo regras para a utilização voluntária de componentes renováveis. Além disso, foi publicada a Resolução ANP nº 1.006/2026, que atualizou as especificações do biometano.
No setor de hidrogênio, foi publicado decreto que regula o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
No segmento de energia elétrica, a Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) publicou metodologia e estudos voltados à seleção de áreas para a exploração da geração eólica offshore no Brasil. Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) aprovou as regras do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, voltado a projetos-piloto de atendimento energético em regiões isoladas.

Biocombustíveis
CNPE publica resolução que veda utilização de biodiesel importado para fins da mistura obrigatória ao diesel B
Em 14/08/2026, foi publicada a Resolução CNPE nº 12/2026, que altera a Resolução CNPE nº 5/2026, ficando estabelecido que todo biodiesel utilizado para fins da mistura obrigatória ao diesel B deve ser oriundo de unidade produtora autorizada pela ANP e detentora do Selo Biocombustível Social. Na prática, essa disposição impossibilita a utilização do biodiesel importado para esse fim. A Resolução CNPE nº 12/2026 pode ser acessada no seguinte link.
Além disso, em 14/08/2026, também foi publicada a Resolução CNPE nº 11/2026, que revogou a Resolução CNPE nº 3/2015, a qual tratava da comercialização e do uso voluntário de biodiesel, visto que o tema foi regulado pela Lei do Combustível do Futuro. A Resolução CNPE nº 11/2026 pode ser acessada no seguinte link.
ANP publica Informes Técnicos acerca da certificação do produtor e importador de biometano para emissão de CGOB
Em agosto de 2026, a ANP publicou os Informes Técnicos nº 04/CGOB e nº 05/CGOB, que estabelecem, respectivamente, os procedimentos e a documentação para certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do CGOB.
O Informe Técnico nº 04/CGOB define os requisitos mínimos a serem seguidos pelo Agente Certificador de Origem (“ACO”) na certificação do produtor e importador de biometano. O produtor ou importador deve contratar um ACO credenciado pela ANP, e a certificação inclui auditoria presencial obrigatória na unidade produtora. A avaliação contempla: (i) a conformidade, origem e rastreabilidade das matérias-primas; (ii) a eficiência das instalações e a consistência dos registros operacionais; (iii) a adequação dos equipamentos de medição, com calibração válida e rastreável; (iv) os sistemas de controle que assegurem a rastreabilidade do biometano e previnam dupla contagem; e (v) quando aplicável, a metodologia de cálculo da intensidade de carbono, sendo a certificação válida no RenovaBio suficiente para comprová-la.
O Informe Técnico nº 05/CGOB, por sua vez, orienta o peticionamento eletrônico para juntada dos documentos necessários ao processo de certificação. O ACO deverá encaminhar à ANP: (i) comunicado de contratação, informando razão social e CNPJ do ACO e do agente econômico, data de assinatura do contrato e previsão do período de auditoria in loco; (ii) relatório do processo de certificação de origem do biometano, incluindo as informações da auditoria presencial realizada, assinado por toda a equipe de auditoria; e (iii) termo de responsabilidade e conflito de interesses assinado por todos os auditores que participaram do processo de certificação, bem como por representante do agente econômico.
A certificação terá validade de quatro anos, contados da data de aprovação pela ANP, condicionada ao monitoramento anual das informações certificadas. O primeiro monitoramento deverá ser realizado em até dois anos da aprovação do processo, e o segundo em até três anos. A renovação da certificação é obrigatória sempre que houver alteração da matéria-prima utilizada na produção de biometano ou de quaisquer outras informações certificadas e registradas no CGOB.
As orientações se somam aos Informes Técnicos publicados anteriormente pela ANP: Informe Técnico nº 01/CGOB (Credenciamento de Agente Certificador de Origem), Informe Técnico nº 02/CGOB (Credenciamento Escriturador) e Informe Técnico nº 03/CGOB (Credenciamento de Entidade Registradora). Todos os Informes e suas atualizações podem ser acessados no portal da ANP no seguinte link.
ANP publica resolução sobre especificação e controle da qualidade do biometano
Em 12/08/2026, foi publicada a Resolução ANP nº 1.006/2026, que estabelece as especificações do biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, bem como os requisitos de controle da qualidade aplicáveis aos agentes que o comercializam no país. A norma abrange o biometano oriundo da purificação de biogás de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, resíduos orgânicos, agrossilvopastoris, agroindustriais e comerciais, entre outras rotas renováveis, e revoga as Resoluções ANP nº 886/2022 e nº 906/2022.
É vedada a comercialização de biometano fora da especificação do Anexo I, salvo exceções, como a venda a consumidores industriais por veículo transportador ou duto dedicado, mediante acordo formal, hipótese em que o produto não pode ser usado no abastecimento veicular (art. 27, I). É permitida a mistura com gás natural, inclusive por injeção na malha de transporte ou distribuição, desde que atendida a especificação da Resolução ANP nº 982/2025 (art. 2º), e, mediante aprovação da ANP, acordo com o distribuidor e concordância da agência estadual, a injeção de biometano com especificação diversa na rede de distribuição (art. 27, II). Admite-se ainda o enriquecimento do biometano para ajuste do poder calorífico superior e do índice de Wobbe (art. 34).
Quanto ao controle da qualidade, os produtores devem realizar diariamente as análises do Anexo I, por amostragem e análise em linha, e emitir o certificado da qualidade (art. 5º). Para o biometano de aterros sanitários ou estações de tratamento de esgoto, exige-se aprovação prévia da ANP do controle dos parâmetros do Anexo II, com base em relatório HAZOP elaborado por consultoria independente (arts. 15, 18 e 19), e a manutenção de barreira técnica secundária para remoção de siloxanos, compostos halogenados e outros contaminantes (art. 20); todo biometano oriundo de biogás deve contar com filtro de 1,0μm para retenção de micro-organismos (art. 31). Não é necessária a aprovação da ANP quando o produto se destinar exclusivamente a consumidor industrial (art. 16), e a especificação do Anexo I fica dispensada quando o biometano for destinado apenas à geração de energia elétrica (art. 28).
A resolução entrou em vigor em 13/08/2026. Produtores que já comercializavam biometano fora da especificação com consumidores industriais têm até 09/02/2027 para se adequar ao art. 27, I (art. 37), e a exigência do filtro de micro-organismos para o biometano de aterros e estações de tratamento de esgoto valerá a partir de 13/08/2027, mantido até lá o controle previsto na Resolução ANP nº 886/2022 (art. 38). A Resolução ANP nº 1.006/2026 pode ser acessada no seguinte link.
Governo publica “Decreto do SAF” e regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação
Em 13/08/2026, foi publicado o Decreto nº 13.094/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioQAV”), instituído pela Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024) para estabelecer metas anuais de descarbonização do setor aéreo por meio do uso de combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF). O decreto trata, entre outros temas, da certificação de produtores, importadores e agentes misturadores, da metodologia de cálculo das emissões de GEE, da comercialização do certificado de SAF e das competências do CNPE, da ANP e da Anac.
Produtores, importadores e agentes misturadores devem garantir que o SAF atenda às especificações da ANP e fornecer à agência dados quantitativos e qualitativos do produto (art. 5º). O agente misturador – produtor de JET A ou JET A-1, produtor de SAF ou distribuidor autorizado a realizar a mistura ou o coprocessamento – deve contratar entidade registradora para emissão do CS-SAF, na proporção do volume comercializado (art. 6º), e pode comercializar o certificado com quaisquer operadores aéreos (art. 7º). As emissões do SAF serão calculadas pela metodologia de Análise de Ciclo de Vida (“do poço-à-queima”), considerando a ferramenta da RenovaBio e as definições do CORSIA (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation) da OACI (art. 8º).
Compete à ANP instituir o Programa Nacional de Certificação do SAF, observadas as definições do CORSIA e da RenovaBio (art. 9º), sendo vedada a emissão de CBIOs na produção de SAF para evitar dupla contagem. O produtor nacional pode optar pela certificação nacional ou pelo CORSIA, enquanto o importador deve seguir o CORSIA (art. 10). A certificação será feita por firma inspetora credenciada pela ANP (art. 11, ss.), e o CS-SAF será emitido por entidade registradora após verificação de lastro pela ANP, cabendo a essas entidades manter plataforma eletrônica de negociação e registro das operações (art. 21, ss.).
A comercialização de SAF observará normas da ANP e da Anac, sendo permitida a separação do atributo ambiental em relação ao produto físico (book-and-claim); após a comercialização do CS-SAF, a molécula física correspondente não poderá ser contabilizada para a meta (art. 14). O decreto admite ainda mecanismos alternativos – LCAF, CBIO, certificados internacionais de sustentabilidade de SAF e CRVE – para cumprimento de até 5% da obrigação anual, limite elevado transitoriamente para 15% em 2027 e 2028 e para 10% em 2029 (art. 34, ss.).
Quanto à governança, o CNPE monitorará o cumprimento das metas (art. 31, ss.), e a ANP e a Anac poderão realizar chamadas públicas para mapear a oferta de SAF e de CS-SAF. À Anac cabe definir a metodologia de cálculo das reduções de emissões e fiscalizar os operadores aéreos (arts. 35 e 36), devendo as agências editar a regulamentação necessária até 18/12/2026 (art. 44). Nesse contexto, em 01/09/2026, a Anac abriu a Consulta Pública nº 12/2026, sobre os critérios de cumprimento anual das obrigações dos operadores aéreos e os procedimentos de fiscalização.
Hidrogênio
Decreto do Hidrogênio: Governo regulamenta o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono
Em 13/08/2026, foi publicado o Decreto nº 13.096/2026, que regulamenta a Lei nº 14.948/2024 (marco legal do hidrogênio) e a Lei nº 14.990/2024, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). A norma trata da implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), da habilitação do produtor e da certificação do hidrogênio. O Decreto também define o Comitê Gestor do Programa Nacional de Hidrogênio (Coges-PNH2), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, como colegiado de suporte ao CNPE, responsável, entre outras atribuições, por coordenar o PNH2 e estabelecer as diretrizes do Rehidro e do PHBC (arts. 4º a 6º).
A produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores depende de autorização da ANP (art. 8º), dispensada para projetos de PD&I, consumo próprio, uso como insumo industrial ou usos não energéticos, casos em que se exige registro (art. 9º); instalações já em operação têm dois anos para requerer a autorização (art. 8º, parágrafo único). As atividades de E&P de hidrogênio natural serão exercidas mediante contratos de concessão regulamentados pela ANP, que poderá incluir o hidrogênio natural nas licitações de áreas de petróleo e gás natural e, a pedido do operador, em contratos vigentes (arts. 11 a 14). Os produtores deverão ainda observar os instrumentos de gestão de risco de acidentes exigidos pela ANP e pelo licenciamento ambiental (arts. 16 a 18).
Ademais, o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2) é composto pelo Coges-PNH2, pela ANP, pelo Inmetro e pela CCEE, esta como gestora dos registros dos certificados (art. 19). A certificação será realizada por entidades acreditadas pelo Inmetro (art. 20), e a intensidade de emissões de GEE será calculada com base na análise do ciclo de vida, segundo regulação da ANP (art. 21), abrangendo até 31/12/2030 desde a extração da matéria-prima até o portão de produção (art. 22). Os certificados deverão ser registrados em base de dados nacional, para assegurar a rastreabilidade e evitar dupla contagem (arts. 26 e 27). Enquanto não houver acreditação específica, a ANP poderá designar certificadoras acreditadas em escopo similar (art. 64).
O Rehidro suspende o PIS/PASEP e a COFINS, inclusive na importação, sobre bens, materiais de construção, serviços e locações destinados a projetos aprovados de hidrogênio de baixa emissão de carbono, contratados entre a habilitação e 31/12/2026 (arts. 29 e 30); a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação dos bens ou serviços ao projeto e a comprovação dos requisitos aplicáveis, sob pena de recolhimento dos tributos com multa e juros (art. 31). A fruição depende de habilitação (produtores) ou coabilitação (projetos da cadeia, como transporte, armazenamento e geração renovável), prévia pelo MME e definitiva pela Receita Federal (arts. 33 e 34), e exige investimento mínimo de 1% em projetos de transição energética (art. 35), 1% em PD&I e conteúdo local mínimo de 15% a 60%, conforme o sistema (art. 37). Os projetos aprovados são considerados prioritários para emissão de debêntures incentivadas (art. 32).
No âmbito do PHBC, os créditos fiscais poderão ser concedidos entre 2030 e 2034, por meio de procedimento concorrencial promovido pelo Ministério da Fazenda, com edital submetido a consulta pública, priorizando projetos de consumo próprio de hidrogênio nos setores de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico, petroquímico e de transporte pesado (arts. 52 e 53). A participação exige garantias em favor da Secretaria do Tesouro Nacional, e o vencedor deverá apresentar garantias de até 10% do crédito concedido (arts. 55 a 57). Como regra transitória, até a edição dos atos complementares, caberá à ANP instruir os processos de habilitação e coabilitação prévia no Rehidro (art. 51).
EPE publica Nota Técnica sobre movimentação de hidrogênio por gasodutos
Em 30/09/2026, a EPE publicou a Nota Técnica EPE/DPG/SPG/004/2026, que analisa a viabilidade do transporte de hidrogênio por meio de infraestruturas de gás natural, considerando a possibilidade de mistura ao gás natural e de transporte do hidrogênio puro.
Do ponto de vista técnico, o documento ressalta que o hidrogênio possui características bastante distintas do gás natural, incluindo menor densidade, menor conteúdo energético por unidade de volume, maior difusividade e faixa de inflamabilidade ampla. Dessa forma, sua inserção nos sistemas existentes pode reduzir a quantidade de energia transportada por metro cúbico, exigir maiores vazões para entrega da mesma energia e aumentar o consumo de compressão ao longo da rede.
O estudo reúne a experiência de diversos países na movimentação da mistura do gás natural com hidrogênio em concentrações de até 20%. A mistura reduz a pressão parcial de hidrogênio nos gasodutos, de modo que reduz a degradação estrutural em comparação ao transporte de hidrogênio puro. Além disso, existem projetos de conversão integral de ativos originariamente projetados para o transporte de gás natural, a fim de possibilitar o transporte de hidrogênio puro, respeitados os critérios técnicos específicos dessa substância.
O estudo conclui que o transporte de hidrogênio por gasodutos representa uma forma eficiente de acelerar o desenvolvimento do mercado de hidrogênio no Brasil, reduzindo investimentos iniciais em infraestrutura. Contudo, ressalta que a implementação desse sistema depende de avaliações técnicas detalhadas e de adaptações regulatórias e operacionais.
Captura de Carbono
Decreto regulamenta atividades de captura, armazenamento e utilização de carbono (CCS/CCUS)
Em 13/08/2026, foi publicado o Decreto nº 13.095/2026, que regulamenta os arts. 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) e estabelece as condições para as atividades de captura, transporte por dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono no país, aplicando-se inclusive a projetos iniciados antes de sua publicação (art. 12). O Decreto reconhece seis rotas tecnológicas – BECCS, BECCUS, CCS, CCUS, DACCS e DACCUS –, podendo a ANP estabelecer outras (art. 4º).
Entre as diretrizes adicionadas pelo Decreto, destacam-se a segurança ambiental e operacional das atividades, o estímulo à descarbonização industrial, a garantia de rastreabilidade, adicionalidade e permanência das reduções e remoções de emissões, o incentivo a hubs multiusuários e infraestrutura compartilhada e o planejamento de corredores de dutos, priorizando o reaproveitamento de gasodutos existentes (art. 2º). A permanência é definida como a retenção do carbono por no mínimo 50 anos ou o aprisionamento mineralógico irreversível (art. 3º, IV). O MME, com apoio da EPE, elaborará plano indicativo dessas infraestruturas, revisado a cada dois anos (art. 6º).
Compete à ANP autorizar, regular e fiscalizar as atividades, podendo exigir garantias financeiras em todas as etapas, sem prejuízo do licenciamento ambiental (art. 7º), e disciplinar modelos de infraestrutura compartilhada com livre acesso e não discriminação (art. 10). A estocagem para recuperação avançada de hidrocarbonetos (EOR) depende de aprovação dos planos de desenvolvimento pela ANP (art. 7º, § 3º), e a autorização de estocagem poderá abranger as fases de pesquisa e avaliação e de operação (art. 8º). Havendo mais de um interessado no mesmo bloco, aplicam-se os critérios de priorização da ANP, cabendo ao MME definir o uso prioritário (art. 9º). A estocagem geológica poderá ainda ser considerada no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024 (art. 5º).
A extinção da autorização de estocagem geológica depende da comprovação da estabilidade do CO₂ estocado e da frente de pressão, aferida durante monitoramento de 20 anos após o fim da injeção, prazo que pode ser reduzido mediante modelagem geológica de longo prazo (mínimo de 50 anos) ou prorrogado, com novo plano de monitoramento, caso os requisitos não sejam atendidos (art. 11, §§ 1º, 2º e 5º). O encerramento não afasta a responsabilidade do operador ou de seus sucessores por danos relacionados à estocagem, inclusive ambientais e a terceiros (art. 11, § 4º), cabendo à ANP disciplinar outras hipóteses de extinção (art. 11, § 6º).
Energia Elétrica
EPE publica metodologia para seleção de áreas e avalia potencial eólico offshore no Brasil
Em julho, a EPE publicou a versão final da metodologia para selecionar áreas destinadas à geração eólica offshore no Brasil. Elaborado sob coordenação do MME, o documento busca subsidiar o poder concedente na definição locacional das áreas que poderão integrar procedimentos de oferta planejada ou permanente, conforme a Lei nº 15.097/2025 e a Resolução nº 1/2026 do Conselho Nacional de Política Energética. No entanto, a metodologia não delimita, nesta etapa, as áreas que serão ofertadas.
A construção da metodologia foi embasada por referências e experiências nacionais e internacionais. Assim, o procedimento foi organizado em três etapas:
i. exclusão das áreas com impedimentos legais ou tecnológicos e identificação das potenciais regiões;
ii. aplicação de restrições tecnológicas e econômicas e consideração das áreas de sensibilidade socioambiental extrema para definição das áreas de interesse; e
iii. priorização das áreas com base em critérios energéticos, econômicos, logísticos, ambientais e sociais, com o objetivo de indicar os setores para oferta.
Além disso, em agosto, a EPE publicou estudo complementar, dedicado à análise do comportamento do recurso eólico offshore do Brasil. A análise identificou três áreas com elevado potencial: (i) entre Piauí e Rio Grande do Norte; (ii) no litoral do Rio de Janeiro; e (iii) entre o sul de Santa Catarina e o Rio Grande do Sul. O estudo também caracteriza os padrões diários e sazonais dos ventos e disponibiliza os resultados em um painel interativo para apoiar o planejamento energético e novos estudos sobre a fonte.
A metodologia e a avaliação do recurso eólico integram o planejamento da geração offshore no Brasil e deverão orientar a seleção das áreas que poderão ser submetidas a futuros procedimentos de oferta.
Acesse os documentos: Metodologia para seleção de áreas para oferta de geração eólica offshore e Nota Técnica de Avaliação do Recurso Eólico Offshore.
ANEEL aprova ambiente regulatório para ampliar acesso à energia em regiões isoladas
Em 15 de setembro, a ANEEL aprovou as regras do Sandbox Regulatório Energias da Floresta (consolidadas na Resolução Normativa nº 1.166/2026), ambiente temporário e supervisionado para o desenvolvimento de projetos-piloto de fornecimento de energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal, mas também admite projetos em outras localidades que apresentem vulnerabilidades socioeconômicas e energéticas.
Os projetos poderão testar sistemas descentralizados de geração e armazenamento, formas de faturamento e tarifação adaptadas às comunidades, usos coletivos e produtivos da energia e modelos de gestão comunitária. O ambiente também permitirá avaliar a expansão da capacidade dos sistemas individuais e microssistemas isolados, sua transição para a distribuição convencional e a eventual incorporação de ativos implantados por comunidades ou outros agentes à base de remuneração das distribuidoras.
A norma prevê que os projetos sejam financiados com recursos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“PD&I”) da ANEEL, com possibilidade de complementação por agentes executores, instituições filantrópicas, bancos de fomento e outros programas governamentais. A implementação dependerá de autorização da Agência e deverá observar critérios de viabilidade, inovação, redução de custos, fortalecimento das capacidades locais e possibilidade de replicação.
O sandbox será operacionalizado por uma governança colaborativa, a ser instituída em ato específico da ANEEL. A estrutura apoiará a seleção, a coordenação e o acompanhamento dos projetos, além de consolidar os resultados para subsidiar futuras decisões regulatórias. A regulamentação aprovada foi fruto da Consulta Pública ANEEL nº 2/2026.