Newsletter Óleo e Gás (Junho/2026): Margem Equatorial, Terminais de GNL e outros destaques

Editorial

O mês de junho de 2026 foi marcado por importantes avanços regulatórios nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis. No segmento de upstream, destacam-se os estudos aprovados pela ANP para eventual oferta de novos blocos exploratórios da Margem Equatorial. Paralelamente, o STF reafirmou a constitucionalidade da regulação que exime as plataformas all electric offshore dos limites máximos de emissão de poluentes por fonte fixa.

No mercado de gás natural, foi publicada a Resolução ANP nº 1.003/2026, que estabelece regras para o acesso negociado e não discriminatório aos terminais de GNL. Ademais, a ANP divulgou estudo técnico sobre a fungibilidade do Certificado de Gás de Origem Brasileiro (CGOB) e publicou a análise de contribuições acerca do Gas Release.

No segmento de combustíveis, foram publicadas as Resoluções ANP nº 1.004/2026 e 1.005/2026, que estabelecem critérios para caracterização da elevação abusiva de preços de combustíveis por distribuidores e por revendedores.

No segmento de oleodutos, a EPE publicou o Plano Indicativo de Oleodutos – Ciclo 2025. Em relação ao mercado de hidrogênio, a ANP concluiu os trabalhos de seu Grupo de Trabalho sobre hidrogênio e divulgou estudos sobre a sua regulação.

Por fim, a ANP realizou audiência pública para a revisão das regras aplicáveis ao tratamento diferenciado de micro e pequenas empresas em ações fiscalizatórias.

Upstream

Em 26/06/2026, a ANP aprovou a indicação de 86 blocos exploratórios localizados na Margem Equatorial para o rol das áreas em estudo para fins de inclusão em futuros ciclos da OPC.

Os blocos estão distribuídos nas bacias sedimentares da Foz do Amazonas, do Pará-Maranhão e de Barreirinhas, com 36, 25 e 25 blocos, respectivamente. Além disso, foi aprovada a readequação do Setor SFZA-AP4, na bacia marítima da Foz do Amazonas, para a inclusão de 2 blocos.

A medida não impacta o 6º Ciclo da OPC, previsto para 07/10/2026. Os referidos blocos ainda devem passar por análise ambiental, emissão de Manifestação Conjunta dos Ministérios de Minas e Energia (MME) e do Meio Ambiente e do Clima (MMA) e serem submetidos à audiência pública, antes da sua incorporação ao edital da OPC.

Em 18/06/2026, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.467, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e declarou constitucional a Resolução CONAMA 501/2021. A norma questionada alterou o Anexo V da Resolução CONAMA 382/2006 para dispensar as plataformas de petróleo eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro, dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos por fonte fixa — desde que a geração elétrica de cada turbogerador seja inferior a 100 MW.

Gás Natural e Biometano

Em 02/07/2026, a ANP publicou a Resolução nº 1.003/2026, que regula o acesso negociado e não discriminatório de terceiros aos terminais de GNL.

Em 26/06/2026, a ANP aprovou estudo técnico sobre a fungibilidade do CGOB com outros certificados de atributos ambientais, conforme determinado pelo art. 20 da Lei nº 14.993/2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025 e operacionalizado pela Resolução ANP nº 996/2026. O comando normativo não impõe fungibilidade automática ou irrestrita, mas condiciona sua aplicação à adequação técnica e à inexistência de riscos à integridade do sistema, sendo a vedação à dupla contagem um limite intransponível.

As contribuições recebidas convergiram em pontos fundamentais: (i) vedação absoluta à dupla contagem; (ii) distinção entre fungibilidade e coexistência de instrumentos (especialmente CGOB e CBIO); (iii) reconhecimento do CGOB como instrumento regulatório central; necessidade de segregação de usos; (iv) importância de registro centralizado e auditável; e (v) rejeição à fungibilidade automática com certificados de natureza jurídica diversa.

No entendimento da ANP, persistem diferenças significativas entre o CGOB e os demais certificados analisados (GAS-REC, GOGas e GO europeu), especialmente quanto à natureza dos atributos certificados, às metodologias utilizadas, às unidades de medida e às regras operacionais, constituindo o principal limitador à fungibilidade.

Por opção regulatória deliberada, a Resolução nº 996/2026 não reconheceu automaticamente nenhum certificado como fungível ao CGOB, o que não configura lacuna normativa ilegal, mas decisão de preservar o CGOB em sua fase inicial de implementação.

Concluiu-se que: a regulamentação vigente cumpre o mandato legal mínimo; o modelo adotado é o de “fungibilidade por validação” e não de “equivalência automática”; eventuais alterações normativas devem ser graduais e precedidas de avaliação de maturidade do mercado; e a preservação da integridade do CGOB deve prevalecer sobre ganhos marginais de curto prazo.

Neste contexto, (i) recomendou-se manter vigente integralmente a Resolução ANP nº 996/2026 e avaliar o desenvolvimento do mercado no âmbito da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) a ser desenvolvida em 3 anos; e (ii) sugeriu-se que a fungibilidade fosse testada primeiramente no mercado voluntário, por apresentar menor risco sistêmico e permitir aprendizado regulatório, antes de se proporem regras de aceitação de outros certificados para cumprimento das metas nacionais obrigatórias.

Em 12/06/2026, a Diretoria da ANP aprovou a concessão de prazo adicional de 90 dias para que importadores de gás natural se adequem às exigências de controle de qualidade previstas nas Resoluções ANP nº 982/2025 e nº 828/2020.

As normas determinam a emissão de certificados que atestem a qualidade do gás importado, conforme arts. 5º e 7º da Resolução ANP nº 982/2025, além do envio mensal de dados de qualidade no sistema Do Poço ao Posto. Contudo, diante das dificuldades relacionadas à certificação, a Agência permitiu a dilação do prazo para regularização das obrigações, inclusive para o envio de dados retroativos do período de referência iniciado em 1º de junho de 2026.

Em 23/06/2026, a ANP divulgou a análise das respostas ao questionário acerca do Gas Release (Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural). A consulta recebeu contribuições de agentes do setor de gás natural sobre o desenho do programa, em especial aspectos como definição de volumes, duração do programa, estruturas de comercialização, especificação dos produtos, modelos de leilão, acesso às infraestruturas essenciais, salvaguardas concorrenciais e mecanismos de monitoramento.

A análise das respostas concluiu que participantes em geral reconhecem o Gas Release como um instrumento adequado e necessário para a promoção da concorrência no mercado de gás natural no Brasil. As sugestões serão utilizadas como subsídio para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório e, posteriormente, a regulamentação do Gas Release.

Combustíveis

Em 02/07/2026, a ANP publicou as Resoluções ANP nº 1.004/2026 e 1.005/2026, que estabelecem critérios para caracterização da elevação abusiva de preços de combustíveis por distribuidores e revendedores de combustíveis, respectivamente.

A Resolução ANP nº 1.004/2026 trata da elevação abusiva de preços pelos distribuidores de GLP. O documento prevê a apuração em duas etapas: (i) análise de triagem, que identifica indícios de elevação abusiva conforme a diferença entre a margem bruta de referência e a margem bruta praticada pelo agente, e (ii) análise de aprofundamento, que considera provas documentais, contábeis e operacionais para verificar a infração.

A Resolução ANP nº 1.005/2026 aborda a elevação de preços por revendedores de GLP e prevê procedimento de três etapas para investigação da elevação abusiva: (i) análise sumária, a partir da verificação simplificada de indícios; (ii) análise de triagem, para identificação dos indícios que justifiquem o prosseguimento da apuração; e (iii) análise de aprofundamento, em que será realizada a investigação dos custos da revenda em relação ao aumento da margem bruta.

Somente após a apuração completa, será lavrado o auto de infração. A proposta estabelece que a sanção por multa deve ser proporcional ao ganho econômico obtido com a elevação abusiva de preços, considerando circunstâncias agravantes e a proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

Além disso, a ANP promoveu consulta acerca da revisão da Resolução ANP nº 915/2023, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas e define os parâmetros de caracterização de antecedentes e reincidências para fins de aplicação de multas a agentes do mercado de abastecimento de combustíveis.  As contribuições, encerradas no dia 12/06, serão utilizadas como subsídio para a Análise de Impacto Regulatório e, posteriormente, para a elaboração da minuta de resolução.

Oleodutos

Em 10/06/2026, a EPE apresentou o Plano Indicativo de Oleodutos – Ciclo 2025 (“PIO”). O PIO tem como principal propósito contribuir para aprimorar o planejamento energético nacional, por meio da identificação de oportunidades e da proposição de diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura dutoviária voltada ao transporte de combustíveis líquidos, contemplando projeções de demanda e oferta de derivados de petróleo e biocombustíveis, bem como a análise das condições da infraestrutura existente.

Neste ciclo, foram propostos 9 empreendimentos, distribuídos entre 3 eixos estratégicos: (i) abastecimento de querosene de aviação (QAV) a aeroportos de grande movimentação; (ii) escoamento da produção de etanol da Região Centro-Oeste; e (iii) distribuição de derivados de petróleo para regiões com demanda crescente.

De modo geral, no ciclo 2025, os empreendimentos destinados ao abastecimento de QAV possuem horizonte de implantação de curto prazo (2026-2029), enquanto os dutos de derivados de petróleo situam-se no médio prazo (2029-2034) e os de etanol, pela sua extensão e necessidade de integração modal, estão voltados para longo prazo (a partir de 2034).

Os projetos de dutos para transporte de QAV apresentam maiores desafios quanto à viabilidade econômica, associada principalmente a volumes reduzidos e curtas distâncias, enquanto todos os projetos de dutos para transporte de etanol demonstraram viabilidade econômica quando se comparam as tarifas dutoviárias com as do modo rodoviário.

As estimativas de geração de emprego e renda indicam que os projetos considerados viáveis podem contribuir com um incremento de até 0,24% no Produto Interno Bruto (PIB), equivalente a R$ 27,1 bilhões, e gerar até 108,3 mil postos de trabalho durante a fase de execução das obras.

Comparativamente ao ciclo anterior do PIO, observa-se uma ampliação do escopo analítico, com a incorporação de novos temas, regiões e metodologias, e o número de empreendimentos avaliados praticamente dobrou, refletindo o aprimoramento contínuo do instrumento e a crescente demanda por soluções logísticas integradas e sustentáveis.

Ao disponibilizar estudos técnicos detalhados e metodologias replicáveis, o Plano contribui para a construção de um ambiente mais favorável à atração de investimentos, à modernização da infraestrutura logística e à promoção de um setor de abastecimento alinhado às potencialidades e aos desafios do Brasil.

Hidrogênio

Em 29/05/2026, a Diretoria da ANP aprovou o relatório final do Grupo de Trabalho de Hidrogênio. O documento aborda a regulação do mercado de hidrogênio e os desafios institucionais. Além disso, foram publicados 5 relatórios sobre temas relevantes para o mercado brasileiro de hidrogênio.

O relatório do subgrupo 1 conclui que a mistura de hidrogênio na rede de transporte de gás natural no Brasil apresenta riscos técnicos e regulatórios significativos, especialmente em razão da fragilização de tubulações de aço em alta pressão, da redução do conteúdo energético das misturas e das limitações dos sistemas de medição existentes. A ausência de regulamentação metrológica específica do Inmetro para o H₂ agrava a insegurança jurídica do modelo. Comparativamente, a experiência internacional demonstra divergências relevantes, com a União Europeia priorizando redes dedicadas ao H₂ puro em detrimento da mistura. Diante desse cenário, o relatório aponta como alternativas mais viáveis a introdução do H₂ em redes de distribuição estaduais — onde menores pressões e tubulações de PEAD reduzem os riscos — e o desenvolvimento de infraestrutura dedicada ao hidrogênio (preferencialmente a partir de hubs), concebida desde sua origem para esse energético. O subgrupo 2 analisou incorporação do hidrogênio natural ao arcabouço regulatório de exploração e produção no Brasil, aproveitando a experiência consolidada do setor de petróleo e gás. Para ocorrências em bacias sedimentares, propõe-se o regime de concessão já existente, com a inclusão do hidrogênio natural como objeto adicional nos contratos vigentes ou futuros, mediante aditivos contratuais.

Para o substrato cristalino, onde não há associação com sistemas petrolíferos, sugere-se um modelo simplificado e flexível, a ser testado inicialmente por meio de projetos-piloto sob acompanhamento da ANP, priorizando a geração de conhecimento técnico e o desenvolvimento de uma nova cadeia produtiva.

O relatório afasta o uso de sandbox regulatório para essas atividades, por sua complexidade e riscos, e aponta a necessidade de revisões normativas na ANP — tanto pontuais quanto estruturais — para contemplar as especificidades do novo recurso. A conclusão é de que o Brasil possui condições institucionais para iniciar essa estruturação, desde que orientada pelos princípios de segurança jurídica, proporcionalidade regulatória e evolução normativa progressiva.

Além disso, o relatório do subgrupo 3 apresentou diretrizes para a autorização de atividades na cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono, em conformidade à Lei nº 14.948/2024, com foco em subsidiar a futura Análise de Impacto Regulatório do setor. Diante das incertezas tecnológicas e econômicas que marcam o estágio inicial do mercado brasileiro, propõe-se a adoção de regulação experimental baseada em projetos-piloto e sandboxes regulatórios, permitindo testar modelos e gerar evidências antes da definição de regras definitivas. Os três eixos prioritários abrangem as autorizações para produção de hidrogênio, as atividades logísticas e comerciais e a especificação e certificação de qualidade do produto. Como principal entrega, o Subgrupo produziu o Manual para Solicitação de Autorizações, aprovado pela Diretoria da ANP, que padroniza procedimentos, aumenta a previsibilidade e orienta os agentes de forma não vinculante durante o período de transição regulatória.

O subgrupo 4 tratou da segurança operacional no desenvolvimento de projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono. A análise internacional revelou um cenário heterogêneo de abordagens regulatórias, havendo convergência quanto à proporcionalidade ao risco e à gestão ao longo do ciclo de vida das instalações, com o modelo do setor de óleo e gás sendo frequentemente estendido ao hidrogênio. No plano nacional, o arcabouço regulatório da ANP — especialmente o SGSO — já conta com instrumentos compatíveis com as novas exigências legais, constituindo base relevante para uma transição regulatória. O subgrupo recomenda a inclusão de ação regulatória específica na Agenda da ANP, a adoção de mecanismos experimentais no período transitório e atualizações normativas que explicitem as atribuições da Agência no setor de hidrogênio.

A Lei nº 14.948/2024 estabeleceu a certificação do hidrogênio como instrumento central da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, conferindo credibilidade ambiental e rastreabilidade às diferentes rotas tecnológicas. O decreto regulamentador ainda não foi publicado, mas a ANP tem atuado de forma preparatória, apoiando tecnicamente o MME na elaboração da minuta, com ênfase no desenho do sistema de certificação. A minuta em discussão atribui à ANP a função de autoridade reguladora do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), com competências para definir metodologias de análise de ciclo de vida, critérios de rastreabilidade e cadeia de custódia, e supervisionar o funcionamento do sistema. O Subgrupo V foi criado no âmbito do GT de Hidrogênio da ANP para aprofundar o debate técnico-regulatório e subsidiar a construção do modelo de certificação, considerando experiências nacionais — como o RenovaBio e o Certificado de Garantia de Origem de Biometano — e internacionais. O relatório consolida os resultados do Subgrupo com o objetivo de orientar a implementação coerente e consistente do SBCH2 à luz do novo marco legal. O arranjo institucional previsto envolve a interação da ANP com organismos de acreditação, entidades certificadoras e sistemas de registro, com ênfase na segregação de funções, integridade dos dados e confiança no sistema. A experiência acumulada pela Agência em outros instrumentos de certificação é apontada como ativo relevante para garantir que o modelo brasileiro de certificação de hidrogênio seja compatível com as melhores práticas internacionais.

Apesar do encerramento do GT, as áreas técnicas seguirão estudando o tema, que deve passar a fazer parte de novas ações na Agenda Regulatória da ANP.

Fiscalização

Em 16/06/2026, a ANP realizou audiência pública sobre a proposta de revisão da Resolução ANP nº 759/2018, que estabelece critérios para o tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte nas ações de fiscalização da Agência e de seus órgãos conveniados.

A proposta prevê a atualização das hipóteses de exclusão do tratamento diferenciado, a ampliação de prazos de notificação e ajustes redacionais para conferir maior clareza à aplicação da resolução.

As alterações também preveem a exclusão do benefício em situações envolvendo descumprimento de requisitos de segurança operacional, perigo direto e iminente, ou irregularidades relacionadas à adição indevida de solventes em combustíveis.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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