Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina do apossamento administrativo afastem a responsabilidade do antigo proprietário por danos ocorridos após a perda compulsória do domínio, esse entendimento ainda é, na prática, reiteradamente ignorado, com consequências jurídicas e econômicas severas para o particular expropriado.
Desapropriação, apossamento administrativo e registro imobiliário
A desapropriação é, na definição clássica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Trata-se da forma mais intensa de intervenção estatal na propriedade privada, cuja legitimidade repousa na observância de rito rigoroso e no pagamento de indenização justa e prévia, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A gravidade do instituto não está apenas na perda do bem em si, mas na completa subtração das prerrogativas inerentes ao domínio: uso, fruição, disposição e reivindicação.
Na realidade brasileira, não são raros os casos em que o Estado toma o imóvel, executa obras de grande porte, afeta a área ao serviço público e transfere a posse entre órgãos ao longo de décadas, sem jamais concluir formalmente o processo expropriatório. Configura-se, nessas hipóteses, o apossamento administrativo, denominado pela doutrina desapropriação indireta. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se do abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração ao patrimônio estatal, sem observância das formalidades expropriatórias.
Em qualquer dessas modalidades, a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade: o domínio se transfere ao Estado independentemente de registro imobiliário. O STJ é pacífico ao afirmar que, nesse contexto, o registro possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
Desse raciocínio decorre consequência incontornável, o fato de o bem permanecer matriculado em nome do particular, enquanto o Poder Público o ocupa, executa obras e reconhece sua afetação ao serviço público, não recria nem preserva qualquer dever jurídico do antigo proprietário. A propriedade de papel não devolve posse, domínio ou poder de ingerência.
Responsabilidade ambiental, obrigação propter rem e o Tema 1.204 do STJ
A obrigação propter rem pressupõe que o devedor esteja em posição de exercer poderes sobre a coisa. Sem posse, sem domínio e sem qualquer possibilidade de intervenção ou fiscalização, não há como exigir conduta diversa. A própria lógica da obrigação — de acompanhar o bem porque acompanha quem sobre ele detém poder — se desfaz quando esse poder não existe.
Nesse âmbito, é cediço que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Isso porque a Súmula 623 do STJ estabeleceu a natureza propter rem da obrigação ambiental, fundamentada na premissa de que a responsabilidade pela reparação pode recair sobre o proprietário ou possuidor atual, independentemente de quem tenha causado o dano, por tratar-se de limitação intrínseca ao direito de propriedade.
Foi exatamente esse entendimento sumulado que ensejou a fixação do Tema Repetitivo nº 1.204. Ao julgar o referido tema, a Primeira Seção do STJ reafirmou a natureza propter rem, mas refinou a aplicação da tese ao determinar que fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da ocorrência do dano, desde que não tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a sua causação.
Em precedente recente da Primeira Turma, a Corte foi além: assentou que o enunciado da Súmula 623 não se aplica a casos de desapropriação, por se tratar de aquisição originária, com contornos próprios e distintos da transferência voluntária da propriedade. Exigir o contrário conduziria à criação de uma cadeia infinita de responsabilização, mantendo indivíduos vinculados indefinidamente a imóveis sobre os quais não detêm qualquer gerência.
Em suma, a exigência de que o expropriado repare os danos ocorridos após o apossamento administrativo ignora o esvaziamento da própria figura do proprietário. Ao reconhecer que o apossamento administrativo transfere o domínio ao Estado de forma originária, o STJ impõe um freio à responsabilização desmedida. A manutenção da exigência de condutas por parte de antigos proprietários em áreas sob controle estatal desvirtua a finalidade da norma ambiental, segundo a qual a responsabilidade pela reparação deve recair sobre quem detém, de fato e de direito, o domínio e a capacidade de fruição da área degradada.