PGFN e RFB abrem transação para débitos de IRRF de investidor não residente (INR)

A PGFN e a Receita Federal (“RFB”) publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que oferece transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Débitos elegíveis
São elegíveis os débitos em contencioso administrativo ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, decorrentes da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por Investidor Não Residente no País (“INR”). Podem ser incluídas as multas relacionadas à controvérsia, inclusive as qualificadas.

Descontos e modalidades de pagamento
Após a conversão automática de eventuais depósitos vinculados, o saldo remanescente pode ser liquidado em modalidades que combinam desconto sobre o valor total do débito, entrada em parcela única e parcelamento do saldo. Quanto maior o desconto, menor o número de parcelas e maior a entrada exigida. As modalidades gerais são:

Desconto sobre o débitoEntrada (parcela única)Parcelamento do saldo
65%30%até 12 parcelas mensais
55%25%até 24 parcelas mensais
45%20%até 36 parcelas mensais
35%15%até 48 parcelas mensais
25%10%até 60 parcelas mensais

É facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos.

Para os créditos constituídos por Autorregularização (Portaria RFB nº 568/2025), aplicam-se descontos reduzidos: 40% (entrada de 30% e saldo em até 12 parcelas), 20% (entrada de 25% e saldo em até 24 parcelas) e 5% (entrada de 20% e saldo em até 36 parcelas).

Prazo de adesão:
Até as 19h do dia 29 de dezembro de 2026.

Outros requisitos e pontos de atenção

  • A adesão implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, além de desistência das impugnações e recursos administrativos e renúncia às alegações de direito em que se fundamentam.
  • É vedada a acumulação dos descontos deste edital com quaisquer outros benefícios previstos na legislação para os mesmos créditos.
  • O contribuinte qualificado como devedor contumaz não pode aderir, ainda que a contumácia não se refira aos débitos objeto do edital.
  • Para utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, é exigida certificação por profissional contábil que ateste a existência, a regularidade escritural e a disponibilidade dos créditos.
  • Os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
  • A rescisão da transação (por exemplo, falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas) acarreta a exclusão dos benefícios, a cobrança integral do saldo e a vedação de nova transação pelo prazo de dois anos.

Nosso time tributário possui ampla expertise sobre Transação e está à disposição para esclarecimentos sobre a matéria.

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