Sanção da Lei Complementar nº 236/2026: os vetos presidenciais e seus reflexos no contencioso tributário

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04/09/2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

Como já noticiamos em informativo anterior, a LC 236/2026 decorre da aprovação do PLP 124/2022 pelo Congresso Nacional, promovendo alterações relevantes no CTN. Entre as principais mudanças sancionadas, destacam-se:

  • Seguro garantia e carta de fiança como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, X);
  • Tetos para multas tributárias: 75% (regra geral), 100% (fraude, sonegação ou conluio) e 150% (reincidência), com reduções progressivas conforme o momento da regularização (art. 113-A e art. 142, §§ 5º a 10);
  • Atualização dos indébitos pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente (art. 165-A);
  • Novas hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo mediação, arbitragem especial tributária, execução fiscal extrajudicial e informação do crédito na falência (art. 174);
  • Arbitragem especial tributária e mediação como mecanismos de solução de controvérsias (arts. 171-A a 171-C);
  • Normas gerais do processo administrativo fiscal aplicáveis a todos os entes federativos, com prazos em dias úteis, duplo grau de jurisdição e suspensão de prazos entre 20/12 e 20/01 (arts. 208-A a 208-J);
  • Efeito vinculante dos precedentes do STF e do STJ sobre a Administração Tributária, com prazo de 90 dias úteis para publicação de parecer jurídico (art. 194-A e 208-G);
  • Lançamento para prevenir a decadência sem multa de ofício ou de mora, quando a exigibilidade já estiver suspensa (art. 142, §§ 2º e 3º);
  • Denúncia espontânea com exclusão expressa da multa de mora (art.138);
  • Prazo de 2 (dois) anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios adequem suas legislações às novas regras de moderação sancionatória e de processo administrativo fiscal (arts. 211-A e 211-B).

O que foi vetado e por que isso importa

Os vetos incidiram, em boa parte, sobre dispositivos que traziam garantias adicionais ao contribuinte ou que buscavam maior definição de conceitos relevantes ao contencioso. A seguir, sistematizamos os principais pontos vetados por tema.

Penalidades e multas

  • Veto ao art. 113-A, § 2º: afastava a aplicação de multa isolada em caso de indeferimento ou não homologação de crédito do sujeito passivo (salvo falsidade). A razão do veto se sustentou na restrição da penalidade às hipóteses de falsidade. Ocorre que a vedação decorre do julgamento do(Tema 736, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da multa isolada aplicada pela simples não homologação de declaração de compensação, por penalizar o exercício do direito de petição. O veto retira do Código a positivação da tese, a qual, de qualquer forma, é vinculante e com aplicabilidade reforçada pela art. 208-G.
  • Veto ao art. 142, § 11: definia o conceito de reincidência como a repetição de conduta dolosa (fraude, sonegação ou conluio) no prazo de 3 anos. A reincidência segue como agravante (até 150%), mas sem essa baliza temporal.
  • Veto ao art. 2º do projeto acerca da revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996), que prevê a majoração em 50% da multa de ofício por não atendimento a intimações fiscais. Com o veto, a agravante permanece em vigor, o que pode gerar debates sobre a sua compatibilidade com os novos tetos do art. 113-A do CTN.

Responsabilidade tributária

  • Veto ao art. 124, I: restringiria a solidariedade às pessoas com interesse jurídico comum que tivessem atuado diretamente no fato gerador. Mantém-se o critério mais amplo do “interesse comum”.
  • Veto ao art. 142, § 4º e ao art. 202, § 2º: condicionavam, respectivamente, a atribuição de responsabilidade a terceiros e a indicação de corresponsáveis na CDA, à prévia apuração em processo administrativo ou judicial.

Prescrição

  • Veto ao art. 174, § 1º (caput), § 2º e § 4º: o § 1º fixava que a prescrição se interromperia “uma única vez”; o § 2º permitia novos efeitos interruptivos em transação, mediação e arbitragem; e o § 4º disciplinava o marco inicial da suspensão. As novas hipóteses de interrupção foram mantidas (protesto, mediação, arbitragem, entre outras), mas os vetos deixam lacunas sobre a contagem do prazo.

Repetição de indébito

  • Veto ao art. 168, § 1º: excluía do prazo quinquenal de repetição a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente e as restituições previstas em acordos internacionais contra a dupla tributação. Sem a ressalva, essas hipóteses seguem submetidas à regra geral.

Certidões de regularidade fiscal

  • Veto ao art. 205, §§ 1º e 2º: previam emissão da Certidão em até 5 dias úteis e validade de 180 dias. Sem essa previsão no CTN, continuam válidos os prazos previstos nas normas de cada ente.

Nulidades no processo administrativo fiscal

  • Veto ao art. 208-H, § 1º, II e IV: o inciso II qualificava como nulos despachos e decisões sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa; o inciso IV reputava nulo o auto de infração que não observasse os requisitos do art. 208-B. Permanecem apenas a nulidade por incompetência e a de lançamento sem fundamentação legal.

Diante de tais vetos, questões que poderiam ser solucionadas pela norma, ainda poderão ser objeto de litígio.

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212