Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04/09/2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Como já noticiamos em informativo anterior, a LC 236/2026 decorre da aprovação do PLP 124/2022 pelo Congresso Nacional, promovendo alterações relevantes no CTN. Entre as principais mudanças sancionadas, destacam-se:
- Seguro garantia e carta de fiança como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, X);
- Tetos para multas tributárias: 75% (regra geral), 100% (fraude, sonegação ou conluio) e 150% (reincidência), com reduções progressivas conforme o momento da regularização (art. 113-A e art. 142, §§ 5º a 10);
- Atualização dos indébitos pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente (art. 165-A);
- Novas hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo mediação, arbitragem especial tributária, execução fiscal extrajudicial e informação do crédito na falência (art. 174);
- Arbitragem especial tributária e mediação como mecanismos de solução de controvérsias (arts. 171-A a 171-C);
- Normas gerais do processo administrativo fiscal aplicáveis a todos os entes federativos, com prazos em dias úteis, duplo grau de jurisdição e suspensão de prazos entre 20/12 e 20/01 (arts. 208-A a 208-J);
- Efeito vinculante dos precedentes do STF e do STJ sobre a Administração Tributária, com prazo de 90 dias úteis para publicação de parecer jurídico (art. 194-A e 208-G);
- Lançamento para prevenir a decadência sem multa de ofício ou de mora, quando a exigibilidade já estiver suspensa (art. 142, §§ 2º e 3º);
- Denúncia espontânea com exclusão expressa da multa de mora (art.138);
- Prazo de 2 (dois) anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios adequem suas legislações às novas regras de moderação sancionatória e de processo administrativo fiscal (arts. 211-A e 211-B).
O que foi vetado e por que isso importa
Os vetos incidiram, em boa parte, sobre dispositivos que traziam garantias adicionais ao contribuinte ou que buscavam maior definição de conceitos relevantes ao contencioso. A seguir, sistematizamos os principais pontos vetados por tema.
Penalidades e multas
- Veto ao art. 113-A, § 2º: afastava a aplicação de multa isolada em caso de indeferimento ou não homologação de crédito do sujeito passivo (salvo falsidade). A razão do veto se sustentou na restrição da penalidade às hipóteses de falsidade. Ocorre que a vedação decorre do julgamento do(Tema 736, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da multa isolada aplicada pela simples não homologação de declaração de compensação, por penalizar o exercício do direito de petição. O veto retira do Código a positivação da tese, a qual, de qualquer forma, é vinculante e com aplicabilidade reforçada pela art. 208-G.
- Veto ao art. 142, § 11: definia o conceito de reincidência como a repetição de conduta dolosa (fraude, sonegação ou conluio) no prazo de 3 anos. A reincidência segue como agravante (até 150%), mas sem essa baliza temporal.
- Veto ao art. 2º do projeto acerca da revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996), que prevê a majoração em 50% da multa de ofício por não atendimento a intimações fiscais. Com o veto, a agravante permanece em vigor, o que pode gerar debates sobre a sua compatibilidade com os novos tetos do art. 113-A do CTN.
Responsabilidade tributária
- Veto ao art. 124, I: restringiria a solidariedade às pessoas com interesse jurídico comum que tivessem atuado diretamente no fato gerador. Mantém-se o critério mais amplo do “interesse comum”.
- Veto ao art. 142, § 4º e ao art. 202, § 2º: condicionavam, respectivamente, a atribuição de responsabilidade a terceiros e a indicação de corresponsáveis na CDA, à prévia apuração em processo administrativo ou judicial.
Prescrição
- Veto ao art. 174, § 1º (caput), § 2º e § 4º: o § 1º fixava que a prescrição se interromperia “uma única vez”; o § 2º permitia novos efeitos interruptivos em transação, mediação e arbitragem; e o § 4º disciplinava o marco inicial da suspensão. As novas hipóteses de interrupção foram mantidas (protesto, mediação, arbitragem, entre outras), mas os vetos deixam lacunas sobre a contagem do prazo.
Repetição de indébito
- Veto ao art. 168, § 1º: excluía do prazo quinquenal de repetição a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente e as restituições previstas em acordos internacionais contra a dupla tributação. Sem a ressalva, essas hipóteses seguem submetidas à regra geral.
Certidões de regularidade fiscal
- Veto ao art. 205, §§ 1º e 2º: previam emissão da Certidão em até 5 dias úteis e validade de 180 dias. Sem essa previsão no CTN, continuam válidos os prazos previstos nas normas de cada ente.
Nulidades no processo administrativo fiscal
- Veto ao art. 208-H, § 1º, II e IV: o inciso II qualificava como nulos despachos e decisões sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa; o inciso IV reputava nulo o auto de infração que não observasse os requisitos do art. 208-B. Permanecem apenas a nulidade por incompetência e a de lançamento sem fundamentação legal.
Diante de tais vetos, questões que poderiam ser solucionadas pela norma, ainda poderão ser objeto de litígio.