Projeto de Lei n° 401/2026 do Rio Grande do Sul e a Política Estadual de Infraestrutura Digital com Zonas de Desenvolvimento de Data Centers

Em 27 de agosto de 2026, foi apresentado, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei nº 401/2026, de autoria do Deputado Matheus Gomes, que institui a Política Estadual de Infraestrutura Digital. A proposta busca orientar o desenvolvimento de infraestruturas de processamento, armazenamento e transmissão de dados no Estado, com especial atenção à indústria de data centers, prevendo, entre outras medidas, a criação de regimes específicos de licenciamento para grandes consumidores de energia elétrica e para empreendimentos do setor.


O Projeto de Lei decorre das conclusões constantes do Relatório Final da Subcomissão dos Data Centers da Assembleia, que estabeleceu cinco diretrizes estruturantes para o desenvolvimento do segmento: (i) expansão suprida exclusivamente por fontes renováveis; (ii) adoção de sistemas fechados de refrigeração; (iii) fortalecimento da capacidade produtiva e tecnológica nacional; (iv) ausência de impacto tarifários para os demais consumidores de energia elétrica; e (v) garantia de participação social efetiva nos processos decisórios relacionados ao setor.


Nos arts. 5º a 8º, o projeto estrutura o planejamento estadual por meio do Plano Estadual de Infraestrutura Digital, a ser elaborado e atualizado a cada quatro anos pelo CEID, contendo diagnósticos da capacidade de suporte e das restrições energéticas, hídricas, territoriais, logísticas e de pessoal, bem como metas para os horizontes de 4, 8, 12 e 16 anos, organizadas em matrizes de capacidade digital. O texto também cria o CEID, órgão colegiado de 30 membros, com representação paritária da academia, do setor produtivo e do trabalho, da sociedade civil, dos municípios e do Governo do Estado, conferindo-lhe competências deliberativas, e não meramente consultivas, para elaborar e acompanhar o Plano, regulamentar a lei, deliberar sobre a atualização do teto agregado de consumo, enquadrar bens e serviços segundo o Índice de Complexidade Tecnológica – ICT e aprovar as Zonas de Desenvolvimento de Data Centers – ZDDCs.


Como um dos pilares da proposta, o projeto prevê a criação das Zonas de Desenvolvimento de Data Centers (ZDDCs), cujas localidades serão definidas a partir da compatibilização entre a disponibilidade de infraestrutura adequada e a minimização de riscos socioambientais. Nessas zonas, o Estado promoverá o reforço da infraestrutura necessária, incluindo o suprimento de energia elétrica, água, conectividade e malha viária, com o objetivo de fomentar a formação de polos de atração de investimentos para a indústria de data centers.


Para assegurar a viabilidade socioambiental das áreas delimitadas, o Estado deverá realizar previamente levantamentos e estudos do meio físico, biótico, socioeconômico, os quais deverão ser atualizados a cada dois anos. Os empreendimentos que vierem a se instalar nas ZDDCs terão preferência no acesso a incentivo estatais e poderão utilizar, em seus respectivos processos de licenciamento ambiental, os estudos ambientais produzidos e periodicamente atualizados pelo poder público.


Sob a perspectiva do licenciamento ambiental, o Projeto de Lei adota o consumo de energia elétrica como um dos principais parâmetros para a aferição do potencial impacto ambiental dos empreendimentos. Esse critério servirá tanto para definir a obrigatoriedade de licenciamento ambiental quanto para orientar a fixação de condicionantes específicas. Nos termos da proposta, sujeita-se ao licenciamento ambiental, os grandes consumidores de energia, considerados como os empreendimento com demanda de potência igual ou superior a 10 MW.


Para os data centers, contudo, o regime é mais rigoroso. As exigências aplicáveis aos grandes consumidores também alcançarão empreendimentos com demanda superior a 2 MW e inferior a 10 MW. Na prática, isso representa uma ampliação significativa do universo de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado, uma vez que data centers que, em outros contextos regulatórios, poderiam sustentar a dispensa de licenciamento passariam a se submeter ao procedimento trifásico de licenciamento ambiental já a partir de 2 MW de demanda energética.


No tocante à Licença Prévia, destinada à avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento, o projeto estabelece requisitos voltados à gestão de recursos hídricos, à mitigação das mudanças climáticas e à proteção de comunidades potencialmente afetadas. Entre eles, destaca-se a necessidade de comprovação de que o empreendimento não comprometerá o abastecimento de água dos demais usuários das sub-bacias envolvidas, inclusive em cenários de escassez hídrica ou racionamento.


A proposta também estabelece limites máximos para o Índice de Eficiência Hídrica, fixados em 0,1 litro/kWh para data centers com demanda entre 2 MW e 10 MW e em 0,05 litro/kWh para empreendimentos com demanda igual ou superior a 10 MW. Além disso, a obtenção da LP dependerá da apresentação de Avaliação do Ciclo de Vida das emissões de gases de efeito estufa, em conformidade com as normas ISO 14040 e ISO 14044, bem como de Avaliação de Risco Climático para toda a vida útil do empreendimento, contemplando medidas de adaptação e redundância operacional.


Já para a obtenção da Licença de Operação, o empreendedor deverá divulgar inventário anual de emissões de gases de efeito estufa elaborado conforme a ISO 14064-1 e verificado por entidade independente acreditada nos termos da ISO 14064-3, além de registrar mensalmente o consumo de energia fóssil em base horária. O projeto exige, ainda, a implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrangendo todas as fases do empreendimento, desde a implantação até a desativação, bem como a comprovação de conformidade com os limites de pressão sonora estabelecidos pela ABNT NBR 10151.


Nos casos de potencial afetação de povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, a concessão da Licença Prévia ficará condicionada à realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, cabendo ao órgão ambiental aferir a ocorrência da afetação com participação dos órgãos federais competentes, não sendo suficiente declaração unilateral do empreendedor.


O Projeto de Lei também institui mecanismos de controle da expansão da demanda energética do setor. A proposta estabelece que a soma da demanda de potência dos data centers enquadrados como grandes consumidores não poderá ultrapassar 50% da potência média estadual, impedindo a emissão de novas Licenças Prévias que resultem na superação desse limite. Além disso, empreendimentos cuja demanda individual alcance ou supere 20% da potência média estadual ficarão sujeitos à aprovação por plebiscito estadual vinculante como requisito para obtenção da Licença de Instalação.


Quanto ao regime de incentivos, o art. 14 condiciona a concessão de qualquer incentivo ou benefício estadual a data centers — fiscal, creditício, fundiário, de infraestrutura ou de prioridade — à apresentação, atualização anual e execução integral do Plano de Geração de Capacidade Digital – PGCD; à contratação de bens e serviços junto a empresas gaúchas de capital majoritariamente nacional (categoria C1), observados percentuais mínimos do valor total contratado em cada nível do ICT, escalonados e crescentes no tempo conforme o Anexo III; ao lastreamento integral da energia elétrica consumida em geração de fonte renovável; à reserva de capacidade de processamento e armazenagem, em percentuais progressivos para empresas C1 de 4% entre o 1º e o 4º ano, 8% entre o 5º e o 9º ano e 12% entre o 10º e o 14º ano, além de 2% a título gratuito ao Estado do Rio Grande do Sul; à manutenção de certificações válidas relativas à segurança da informação (ISO/IEC 27001), à privacidade (ISO/IEC 27701), à segurança em nuvem e à proteção de dados pessoais (ISO/IEC 27017 e ISO/IEC 27018, quando aplicáveis), à continuidade de negócios (ISO 22301) e à infraestrutura e disponibilidade (ANSI/TIA-942 ou equivalente); e à manutenção de plano de resposta a incidentes de segurança da informação.


Nos termos dos arts. 15 a 17, o PGCD deverá mapear os bens e serviços necessários à implantação e à operação do empreendimento, identificando-os por nível do ICT; indicar, para o ano seguinte, os fornecedores e os valores a serem contratados em cada nível e projetar, para os dois, três, quatro e cinco anos seguintes, os percentuais dos valores a contratar; detalhar o quantitativo de empregados diretos segundo o local de residência; e analisar as lacunas de qualificação da mão de obra disponível na Área Diretamente Afetada e nos demais municípios do Estado. Quanto ao ICT, caberá ao CEID classificar os bens e serviços em cinco níveis de complexidade tecnológica, com base na concentração produtiva mundial, na intensidade de pesquisa e desenvolvimento, na barreira de entrada, na profundidade da cadeia produtiva e na densidade de patentes, devendo a classificação ser revista, no máximo, a cada 24 meses.


No que se refere à adaptação dos empreendimentos já em operação, o art. 19 prevê a incidência gradual das novas exigências por ocasião da renovação das Licenças de Operação vigentes na data de publicação da futura lei. Em síntese, as obrigações relacionadas a inventários de emissões, avaliação climática, avaliação do ciclo de vida das emissões e gerenciamento de resíduos passarão a ser exigidas em seis meses; os requisitos relacionados à proteção hídrica e ao controle de ruído, em dois anos; e os limites de eficiência hídrica e energética, em cinco anos. O dispositivo deixa claro que não haverá necessidade de adequação imediata das licenças em vigor, condicionando-se, contudo, sua renovação futura ao atendimento das novas exigências.


O art. 20 disciplina os pedidos de ampliação da demanda de potência de empreendimentos já licenciados, determinando que a análise passe a considerar a potência total resultante da expansão. Nesses casos, poderão incidir exigências como Estudo Prévio de Impacto Ambiental, análise de alternativas locacionais e consulta prévia a comunidades tradicionais. O texto ressalva, entretanto, que eventual indeferimento do pedido de ampliação não afetará a validade das licenças já concedidas.


Por sua vez, o art. 21 trata de situação específica aplicável aos empreendimentos que já possuam Licença Prévia na data de publicação da lei e que se enquadrem na hipótese de submissão a plebiscito estadual vinculante. Nesses casos, a licença ficará limitada à potência cuja instalação possa ser concluída em até dois anos da entrada em vigor da norma. O órgão ambiental deverá instaurar procedimento administrativo para apuração da capacidade efetivamente instalável nesse período e promover, se necessário, a retificação da licença. A parcela da potência que exceder esse limite dependerá de novo processo de licenciamento ambiental, sujeito integralmente às exigências previstas no novo regime.


Por fim, o Capítulo V do Projeto de Lei, intitulado “Do Uso da Infraestrutura pelo Estado”, disciplina as contratações de capacidade computacional pela Administração Pública estadual e o uso da capacidade reservada ao Estado. Nos termos do art. 18, o prestador deverá assegurar o armazenamento e o processamento dos dados em território nacional, admitida a transferência internacional apenas nas hipóteses previstas na legislação federal e mediante cláusulas contratuais padrão ou outro instrumento reconhecido pela ANPD; prestar informação prévia sobre as jurisdições a partir das quais os dados poderão ser acessados e sobre a existência de obrigação legal estrangeira de acesso a dados; comunicar ao Estado, no prazo de 24 horas, eventual requisição de acesso a dados formulada por autoridade estrangeira; garantir a portabilidade e a reversibilidade dos serviços, em formatos abertos e documentados, com assistência técnica à migração e vedação de encargos de saída desproporcionais; manter cópias de segurança e plano de saída para a hipótese de encerramento da operação; e devolver ou eliminar definitivamente os dados ao término do contrato.


Em linhas gerais, o Projeto de Lei nº 401/2026 representa uma das mais abrangentes iniciativas legislativas já apresentadas no país para disciplinar a implantação e a operação de data centers sob a ótica ambiental e energética. Caso aprovado, o texto tende a redefinir os parâmetros de licenciamento do setor no Rio Grande do Sul, combinando incentivos à formação de polos especializados com um conjunto robusto de requisitos voltados à gestão de recursos hídricos, à transição climática, à transparência ambiental e à participação social. O avanço da tramitação legislativa merece acompanhamento atento por agentes do mercado, investidores, desenvolvedores de infraestrutura digital e demais stakeholders, diante dos potenciais impactos regulatórios e econômicos decorrentes da proposta.

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