Destaques do mês

Em julho de 2026, o setor elétrico foi marcado por novos desdobramentos regulatórios envolvendo geração, acesso à transmissão, distribuição e comercialização de energia.
No segmento de geração, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) regulamentou o mecanismo de compensação por cortes de geração de usinas eólicas e solares, conforme previsto na Lei nº 15.269/2025. Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) também avançou na discussão dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, com abertura de consulta pública para aprimoramento dos respectivos editais, além de reafirmar, em 21 de julho, seu entendimento sobre os critérios aplicáveis à imposição e à dosimetria de multas editalícias.
No segmento de armazenamento de energia, a ANEEL aprovou a abertura das Consultas Públicas nº 22 e nº 23 de 2026 sobre os editais dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade destinados exclusivamente à contratação de sistemas de armazenamento.
No setor de transmissão, a Diretoria da ANEEL iniciou a análise da regulamentação da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (“PNAST”), incluindo propostas para implementação das Temporadas de Acesso e para o tratamento de agentes que já haviam estruturado seus projetos sob as regras anteriores.
Já no segmento de distribuição, a ANEEL abriu consulta pública para revisão do componente de produtividade do Fator X, com proposta de reformulação da metodologia aplicável aos processos tarifários a partir de 2027.
Ademais, no âmbito da comercialização de energia, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 025/2026 para adequar as Regras de Comercialização aos contratos dos Leilões nº 2 e nº 3 de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 (“LRCAP 2026”), incluindo alterações relacionadas a penalidades, paradas programadas, Custo Variável Unitário (“CVU”) e liquidação financeira.
Por fim, em um caso concreto, a ANEEL analisou os limites concorrenciais aplicáveis à atuação de distribuidora e comercializadora pertencentes ao mesmo grupo econômico e manteve o enquadramento da conduta como infração regulatória com a proposta de revisão relevante na dosimetria da multa.
Geração

MME regulamenta compensação por cortes de geração de usinas eólicas e solares
No dia 21 de julho de 2026, o MME publicou a Portaria Normativa MME nº 140/2026, que regulamentou a compensação por cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas, conforme prevista na Lei nº 15.269/2025.
Sob esse contexto, a Portaria disciplinou o tratamento dos cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, limitando a compensação aos eventos decorrentes de indisponibilidade externa e de confiabilidade elétrica, não contemplando os cortes relacionados à sobreoferta de energia elétrica.
Os titulares interessados em aderir ao mecanismo deveriam ter apresentado manifestação prévia de interesse no prazo de 20 dias contado da publicação da Portaria, etapa que já foi encerrada. A partir disso, o procedimento segue para a apresentação da documentação, convocação dos agentes elegíveis e celebração do Termo de Compromisso. Além disso, a Portaria estabeleceu prazo de 60 dias, contado de sua publicação, para que a CCEE aprove e divulgue as Regras e Procedimentos de Comercialização necessários à operacionalização do mecanismo.
Por fim, a adesão será irrevogável e irretratável e implicará renúncia às discussões administrativas, arbitrais ou judiciais relacionadas aos cortes de geração e aos ressarcimentos associados. O Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) ficará responsável pela apuração e classificação dos cortes, enquanto a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) realizará o cálculo e a operacionalização das compensações financeiras no âmbito da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo (“MCP”).
Do ponto de vista jurídico, a eventual adesão exige análise individualizada dos seus efeitos, incluindo a legalidade e a aprovação interna do instrumento, os impactos sobre CCEARs e CERs, ações judiciais e procedimentos arbitrais em curso, bem como eventuais repercussões sobre contratos de financiamento, covenants e estruturas de dívida. Também devem ser avaliados os efeitos em estruturas de autoprodução, inclusive quanto à alocação de riscos e à eventual necessidade de anuência de offtakers, além das repercussões para futuras operações de M&A.
Para saber mais sobre o mecanismo de compensação, seus requisitos e principais pontos de atenção, acesse nosso Informa sobre o tema.
ANEEL submete à consulta pública editais dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3
A ANEEL abriu a Consulta Pública nº 19/2026 com vistas a aprimorar os editais dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3. Os certames contratarão energia de empreendimentos já em operação comercial, com início de fornecimento em 2027, 2028 e 2029, respectivamente. Os contratos terão duração de dois anos.
A proposta da Consulta Pública prevê a realização sequencial dos leilões, tendo início em 13 de novembro de 2026, e amplia a garantia financeira exigida dos vendedores, de três meses para um ano da receita de venda. Nos leilões A-2 e A-3, os vendedores deverão apresentar essa garantia com pelo menos seis meses de antecedência do início do fornecimento. A medida busca reduzir os efeitos financeiros para as distribuidoras em caso de descumprimento dos contratos.
A consulta também discutirá o submercado de entrega da energia. Atualmente, o vendedor indica a região de entrega, enquanto as distribuidoras ficam expostas às diferenças de preços entre os submercados. A proposta considera transferir a entrega para o submercado do comprador, com o objetivo de ajustar a distribuição desses riscos nos contratos de compra e venda de energia.
Os interessados podem enviar contribuições até 24 de agosto de 2026.
ANEEL reafirma critérios para aplicação de multas editalícias
Em 21 de julho de 2026, a Diretoria da ANEEL analisou recurso administrativo que questionava a multa editalícia aplicada em razão do descumprimento do cronograma de implantação de usina termelétrica, previsto no edital do Leilão de Energia Nova nº 06/2014-ANEEL (tipo A-5), e manteve integralmente a penalidade imposta pela área técnica, no valor de R$ 235.606.269,60.
Nesse contexto, a ANEEL reforçou que a aplicação da multa contratual não depende da quantificação prévia de prejuízos, uma vez que a penalidade não possui caráter indenizatório. Segundo o entendimento adotado pela Agência, as sanções editalícias exercem funções preventiva, educativa e repressiva e buscam assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos agentes e a preservação do planejamento setorial.
Além disso, a ANEEL destacou que a definição do valor da multa deve observar critérios de dosimetria devidamente motivados. No caso analisado, a área técnica utilizou fórmula paramétrica previamente definida, embora o voto reconheça que permanece espaço para apreciação discricionária da Administração na fixação da penalidade, desde que os fundamentos utilizados sejam expressamente indicados e possam ser contestados pelo agente.
Por fim, a Diretoria reafirmou que a aplicação de multa pode ser cumulada com outras consequências previstas no edital, inclusive a extinção da outorga, uma vez que o encerramento do vínculo não afasta as responsabilidades decorrentes de descumprimentos anteriores.
ANEEL detalha novas regras para autoprodução
A Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou novas diretrizes para aplicação, pela CCEE, das regras de autoprodução previstas no art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, alterada pela Lei nº 15.269/2025. Para a equiparação a autoprodutor, o consumidor deverá possuir demanda contratada agregada de, no mínimo, 30 MW, formada exclusivamente por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3 MW. Além disso. A ANEEL também definiu que consumidores equiparados sob a legislação anterior deverão regularizar sua situação, se necessário, para atender aos novos critérios.
As diretrizes também detalham os requisitos societários para o enquadramento como autoprodutor equiparado. A participação direta ou indireta na empresa titular da outorga deverá considerar o capital com direito a voto, cabendo à CCEE avaliar cada estrutura societária para identificar relações de controle, coligação e controle comum. Quando houver ações sem direito a voto com vantagens econômicas superiores às ações votantes, a CCEE deverá verificar o atendimento à participação mínima de 30% prevista em lei, com base em documentos como estatutos sociais, acordos de acionistas e demonstrações financeiras.
Em relação às usinas de capacidade reduzida, o Despacho ANEEL nº 2.414/2026 estabeleceu que, desde 25 de novembro de 2025, apenas ativos com outorga poderiam ser cadastrados na CCEE para autoprodução, tanto em sentido estrito quanto por equiparação. Para as usinas sem outorga que já estavam modeladas antes da Lei nº 15.269/2025, a ANEEL fixou um período de transição de até três anos. Essas centrais, com capacidade instalada de até 5 MW, são dispensadas legalmente de outorga, sendo necessário apenas registro na ANEEL.
No entanto, em relação às usinas sem outorga, o diretor-geral Sandoval Feitosa adotou posicionamento diverso ao analisar recurso apresentado pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas (“ABRAPCH”) e decidiu suspender, cautelarmente, os itens “ii” e “iii” do Despacho nº 2.414/2026, referentes, respectivamente, à exigência de outorga para cadastramento de ativos de autoprodução a partir de 25 de novembro de 2025 e ao período de transição de até três anos para usinas sem outorga já modeladas antes da Lei nº 15.269/2025. Conforme manifestação, o Diretor considerou que a nova lei não afastou expressamente a possibilidade de empreendimentos de capacidade reduzida atuarem na autoprodução em sentido estrito. A suspensão permanecerá válida até a decisão definitiva da Diretoria Colegiada, sem prazo específico previsto até o momento, e não alcança as demais diretrizes do despacho, que continuam vigentes.
Transmissão

ANEEL discute regulamentação da PNAST e regras de transição para acesso à transmissão
Em 28 de julho de 2026, a Diretoria da ANEEL iniciou a análise da regulamentação da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (“PNAST”), instituída pelo Decreto nº 12.772/2025. Na ocasião, o Diretor-Relator propôs a abertura de Consulta Pública para discutir alterações nas Regras dos Serviços de Transmissão necessárias à implementação do novo modelo de acesso.
Sob esse contexto, as propostas buscam adequar a regulamentação às Temporadas de Acesso, que substituem a lógica de priorização exclusivamente cronológica das solicitações de acesso e poderão prever processos competitivos quando a capacidade disponível for insuficiente para todos os acessantes interessados. Entre os ajustes necessários estão: (i) disciplina do cadastramento dos interessados; (ii) divulgação da capacidade disponível; (iii) definição do procedimento relacionado ao Diagnóstico Prévio de Acesso (“DPA”), que substitui o Parecer de Acesso como etapa anterior à celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”), sendo que o Parecer de Acesso permanece exigível apenas nas hipóteses específicas a serem definidas na regulamentação; e (iv) a adequação dos procedimentos para celebração do CUST.
Além disso, o voto propôs regra de transição para preservar a prioridade de contratação da margem disponível para acessantes que, antes da mudança regulatória, já possuíam Parecer de Acesso, Portaria e CUST celebrados, especialmente em relação a pedidos posteriores de aumento do Montante de Uso do Sistema de Transmissão (“MUST”). A proposta busca preservar situações estruturadas sob as regras vigentes antes da edição da PNAST.
Por fim, embora o Relator tenha proposto que a Consulta Pública ocorresse entre 30 de julho e 14 de setembro de 2026, o Diretor-Geral Sandoval Feitosa pediu vista do processo. Dessa forma, a deliberação permanece pendente e a Consulta Pública ainda não foi instaurada.
Distribuição

ANEEL abre consulta pública para revisar componente de produtividade do Fator X
A ANEEL abriu a Consulta Pública nº 20/2026 para receber contribuições sobre a revisão do componente de produtividade (“Pd”) do Fator X associado à remuneração das distribuidoras de energia. O mecanismo integra os reajustes tarifários anuais e compartilha com os consumidores os ganhos de eficiência das distribuidoras.
A revisão busca adaptar o cálculo às mudanças recentes do setor elétrico. Segundo as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 12/2025, a metodologia atual não captura integralmente os efeitos da modernização tecnológica, da digitalização, da resiliência climática e da expansão da micro e minigeração distribuída. Esses investimentos aumentam os custos das distribuidoras, mas nem sempre elevam, na mesma proporção, o volume de energia distribuída, levando à diminuição da produtividade apurada – o que penalizaria as distribuidoras que estão investindo adequadamente.
A área técnica propôs reformular integralmente o Pd com base na produtividade individual de cada distribuidora. Com a mudança, o componente de produtividade poderá assumir valores negativos com mais frequência, o que poderá aumentar a parcela da tarifa destinada a cobrir os custos de distribuição. Se aprovada, a norma deverá alcançar os processos de reajuste realizados a partir de 1º de janeiro de 2027, com possibilidade de alteração desse prazo após a análise das contribuições.
Os interessados podem encaminhar contribuições à ANEEL até 31 de agosto de 2026.
Comercialização de energia

ANEEL abre Consulta Pública sobre regras de comercialização do LRCAP 2026
Em 30 de julho de 2026, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 025/2026 para discutir alterações nas Regras de Comercialização necessárias à operacionalização do LRCAP 2026. As contribuições poderão ser apresentadas até 14 de setembro de 2026.
A proposta contempla ajustes nos módulos de Encargos, Consolidação de Resultados, Liquidação, Reajuste dos Parâmetros da Receita de Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado (“CCEAR”) e Contratação de Reserva de Capacidade. Entre os principais temas estão o tratamento de paradas programadas, as penalidades aplicáveis aos agentes, a atualização do CVU e a criação de agente virtual para operacionalizar determinadas liquidações em favor da Conta de Reserva de Capacidade (“CONCAP”).
Além disso, considerando que o suprimento de parte dos Contratos de Reserva de Capacidade na forma de Potência (“CRCAPs”) teve início em 1º de agosto de 2026, a ANEEL aprovou a aplicação provisória das novas Regras de Comercialização durante o período da Consulta Pública, sujeitas a ajustes após a análise das contribuições recebidas.
ANEEL analisa interação e aspectos concorrenciais entre distribuidora e comercializadora
A ANEEL analisou recurso administrativo apresentado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado em razão de suposta conduta atentatória à concorrência no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). O caso teve origem em denúncia da Ludfor Comercializadora Ltda., segundo a qual a distribuidora teria permitido que informações relacionadas à intenção de migração de consumidores ao ACL permanecessem acessíveis à Echoenergia, comercializadora pertencente ao mesmo grupo econômico da Equatorial. Com base nas conclusões da fiscalização, a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado (“SFF”) enquadrou a conduta no art. 13, XI, da REN nº 846/2019 e aplicou multa de R$ 15,1 milhões.
Ao analisar o recurso, o Diretor Relator Fernando Mosna manteve o entendimento de que a conduta configura infração regulatória relacionada à concorrência e às regras de desverticalização aplicáveis ao setor elétrico. O voto destaca que a caracterização da infração independe da demonstração de dano efetivo ao mercado, uma vez que o tipo previsto no art. 13, XI, da REN nº 846/2019 possui natureza de mera conduta, sendo suficiente a prática de ato apto a afetar a concorrência ou o desenvolvimento regular das operações do mercado.
Embora tenha mantido a autuação, o Relator propôs revisar a dosimetria da penalidade. O voto afasta a metodologia alternativa adotada pela SFF e defende a graduação dos critérios de abrangência e gravidade com base no art. 22, §3º, da REN nº 846/2019, utilizando como referência a participação da área de concessão da Equatorial Goiás no ACL (2,64% em 2023). Com a nova metodologia, a multa passaria para R$ 2,79 milhões.
O caso se insere em um contexto mais amplo de discussão regulatória sobre os limites das interações entre distribuidoras e comercializadoras pertencentes ao mesmo grupo econômico, tema que tem adquirido crescente relevância com a expansão do mercado livre de energia.
ANEEL aprova resolução de contratos regulados por inadimplemento de comercializadora
Em 14 de julho de 2026, a ANEEL aprovou a resolução de 19 Contratos Bilaterais Regulados (“CBRs”) celebrados entre comercializadora e 17 agentes de distribuição em razão de descumprimentos contratuais relacionados à não entrega de energia e, em alguns casos, à entrega em modulação diferente daquela contratada.
Neste caso. a ANEEL determinou que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias afetadas apurem, no prazo de até 30 dias contado da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades e eventuais perdas e danos, que serão posteriormente validados pela ANEEL. Como a comercializadora se encontra em recuperação judicial, esses créditos deverão ser habilitados no respectivo processo, quando cabível.
Além disso, a ANEEL definiu que eventual consideração tarifária desses valores somente ocorrerá à medida de sua efetiva recuperação, com reversão em favor da modicidade tarifária. Por fim, foi aprovado tratamento regulatório excepcional para distribuidoras com mercado anual inferior a 700 GWh, permitindo que, nos processos tarifários subsequentes, o déficit de energia decorrente da resolução dos contratos seja valorado até o limite do Valor Anual de Referência.
Armazenamento de Energia

ANEEL abre consultas públicas sobre os primeiros leilões de armazenamento do setor elétrico
Em 28 de julho de 2026, a ANEEL aprovou a abertura das Consultas Públicas nº 22 e nº 23/2026 para aprimorar os editais dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade destinados à contratação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (“SAEs”). Os Leilões nº 5/2026 e nº 6/2026 estão previstos para 2 e 4 de dezembro de 2026, respectivamente, com início de suprimento em 1º de agosto de 2028 e contratos com duração de 15 anos.
Nesse contexto, os dois certames possuem requisitos técnicos e contratuais semelhantes, salvo o requisito adicional de participação do Leilão nº 5/2026, que exige o atendimento a critérios de conteúdo nacional mínimo, enquanto o Leilão nº 6/2026 não terá essa mesma exigência.
As contribuições às Consultas Públicas poderão ser apresentadas até 14 de setembro de 2026.
Para saber mais sobre os leilões, requisitos técnicos, garantias e principais riscos para os projetos, acesse nosso Informa sobre o tema.
Participação social
ANEEL
Consultas Públicas
Obter subsídios acerca da Prestação de Contas do Quinto Plano de Aplicação de Recursos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL (5º PAR PROCEL).
Período de contribuição: 06/08/2026 a 09/09/2026
Obter subsídios para subsídios e informações com vistas às alterações nas Regras de Comercialização para Inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência de 2026 – LRCAP, realizados em março de 2026.
Período de contribuição: 30/07/2026 a 14/09/2026
Obter subsídios para aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 06/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento).
Período de contribuição: 30/07/2026 a 14/09/2026
Obter subsídios para o aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 05/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento Nacional).
Período de contribuição: 30/07/2026 a 14/09/2026
Obter subsídios para revisar a Metodologia do Fator X – Componente de Produtividade (Pd).
Período de contribuição: 16/07/2026 a 31/08/2026
Obter subsídios para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
Período de contribuição: 09/07/2026 a 24/08/2026
Obter subsídios para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E 22-02- “Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética” da Agenda Regulatória.
Período de contribuição: 25/06/2026 a 09/09/2026
Tomada de Subsídios
Obter Subsídios para aprimoramento do Banco de Preços de Referência ANEEL descrito na Resolução Homologatória nº 758/2009.
Período de contribuição: 01/07/2026 a 31/08/2026
Audiências Públicas
Audiência 005/2026 – 01/09/2026
Obter subsídios para o aprimoramento das minutas de Editais, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 05/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento Nacional) e do Leilão nº 06/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento).