O Senado Federal aprovou, na última quarta-feira, dia 14 de outubro, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (“PEC”), que põe fim à escala 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso). A PEC foi aprovada em dois turnos, com 75 votos favoráveis e apenas um contrário, e agora segue para promulgação pelo Congresso Nacional. O texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio deste ano.
O que muda?
Em resumo, a jornada máxima de trabalho será reduzida de 44 para 40 horas semanais, com até 8 horas de trabalho por dia, e o descanso semanal remunerado passa de um para dois dias na semana, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial. A escala padrão passa a ser, portanto, a 5×2 (cinco dias de trabalho e dois de folga).
As novas regras valem para os contratos em vigor, sem qualquer redução de salário, inclusive dos pisos salariais. Para os empregados que já cumprem jornada igual ou inferior a 40 horas semanais, a PEC não impõe redução proporcional da jornada, mas a regra dos dois dias de repouso semanal remunerado também se aplica a eles.
Principais mudanças com a PEC 221/2019
Regra atual
Escala padrão
Jornada semanal
Repouso
Nova regra
Escala padrão
Jornada semanal
Repouso
Negociação coletiva e regimes diferenciados
A possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva fica mantida. Excepcionalmente, a norma coletiva poderá estabelecer regime compensatório diferente da escala 5×2, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, desde que assegure, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e o gozo de pelo menos um desses dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Lei também poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso observarão regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.
Prazos de transição
As mudanças serão implementadas de forma gradual, a partir da publicação da emenda, que ocorrerá após a promulgação em sessão do Congresso Nacional. Dois meses após a publicação, passam a valer os dois dias de descanso semanal e a jornada máxima cai para 42 horas semanais; nesse mesmo prazo, deixam de valer as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada e repouso semanal incompatíveis com a emenda. Durante a fase de 42 horas, acordo ou convenção coletiva poderá ampliar a jornada diária para viabilizar a distribuição da carga semanal, respeitados os dois dias de repouso. Um ano e dois meses após a publicação, a jornada atinge o limite final de 40 horas semanais.
3 passos para chegar às 40 horas
Publicação da emenda
Acontece na sessão solene do Congresso Nacional
Dois meses após a publicação da emenda:
- Repouso de dois dias por semana
- Jornada máxima semanal cai de 44 para 42 horas
Um ano e dois meses depois da publicação da emenda:
A jornada de trabalho atinge o teto final de 40 horas semanais
Exceções e regras específicas
A PEC também traz exceções. Os empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que corresponde a R$ 21.188,88, em 2026) não ficam sujeitos às regras de duração e controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitado o direito aos dois dias de repouso semanal. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta, e as ações relativas a ela são de competência da Justiça do Trabalho.
Para os pequenos negócios (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), lei complementar poderá criar medidas transitórias para reduzir os impactos da mudança, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Já nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta que estejam vigentes na data de publicação da emenda e envolvam emprego direto de mão de obra (como licitações, concessões, permissões e parcerias público-privadas), a redução da jornada dependerá de aditivo para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Os empregados alocados nesses contratos passam a ter a nova jornada na data do aditivo ou, independentemente dele, ao final desse prazo, assegurada a irredutibilidade salarial.
Recomendações para as empresas
Recomendamos que as empresas comecem desde já a: (i) mapear escalas e jornadas, especialmente as que seguem o regime 6×1; (ii) revisar acordos e convenções coletivas que serão negociados no período de transição, bem como monitorar as movimentações dos sindicatos em relação ao tema, que poderão repactuar as cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho vigentes para adequá-los às alterações da PEC; e (iii) estimar custos com contratações, horas extras e reorganização de turnos de trabalho, mantido o patamar salarial.
Pontos de atenção
Alguns pontos ainda dependem de regulamentação: a PEC prevê lei para disciplinar regimes diferenciados de jornada e descanso e lei complementar para as medidas transitórias destinadas aos pequenos negócios. Além disso, já tramita no Congresso a PEC 12/2026, que prevê a possibilidade de um regime flexível em que o empregado seria remunerado de acordo com as horas trabalhadas, o que reforça a importância de acompanhar o tema.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os efeitos práticos da PEC para a sua empresa e acompanha de forma contínua os desdobramentos do tema.