SENADO aprova o REDATA: regime especial de tributação para serviços de data center

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 1º de setembro de 2026, o Projeto de Lei nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (“REDATA”). O texto segue agora para sanção presidencial.

A aprovação do REDATA demonstra foco legislativo no desenvolvimento da economia digital brasileira.  Por meio de alterações na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), deu-se continuidade jurídica e fiscal a um setor anteriormente amparado pela Medida Provisória nº 1.318/2025, que perdeu vigência. Diante da caducidade iminente da MPV, a apresentação do PL nº 278/2026 permitiu debate parlamentar mais robusto. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano e tramitou em regime de urgência no Senado.

O REDATA tem como finalidade primordial desonerar a infraestrutura física necessária para processamento de dados, armazenamento em nuvem e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. O regime busca reduzir o chamado “custo Brasil” para a instalação de data centers de escala industrial, consolidando o País como um hub tecnológico regional e endereçando questões de soberania digital – atualmente, cerca de 60% dos dados e da inteligência artificial utilizados no Brasil são processados em infraestruturas localizadas no exterior.

Poderão aderir ao regime os data centers voltados à armazenamento, ao processamento e à gestão de dados e de aplicações digitais, incluindo infraestrutura de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. A habilitação das empresas dependerá de autorização do Ministério da Fazenda, mediante comprovação de projeto de instalação ou ampliação de serviços de datacenter em território nacional.

Dentre os principais aspectos do REDATA, destacam-se:

  • Incentivos Tributários

O REDATA prevê a suspensão dos seguintes tributos federais incidentes sobre a aquisição de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) destinados ao ativo imobilizado dos data centers habilitados:

  • Imposto de Importação (II) – aplicável apenas a componentes eletrônicos e produtos de TIC sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

A conversão da suspensão em alíquota zero ocorrerá mediante o cumprimento das contrapartidas previstas no projeto, incluindo a incorporação do bem ao ativo imobilizado da empresa habilitada. O regime terá vigência de cinco anos a partir de sua implementação.

Não impedirá a fruição do REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) o pedido de habilitação no REDATA até a data do deferimento nesse regime.

O projeto introduz ainda o mecanismo de “coabilitação”, que estende o benefício tributário aos fornecedores nacionais de produtos de TIC incorporados ao ativo do data center. Esse mecanismo gera estímulo direto para que a indústria eletrônica brasileira se capacite a fornecer para esse novo mercado.

  • Contrapartidas e Requisitos de Sustentabilidade

O REDATA estabelece compromissos verificáveis que condicionam a fruição dos benefícios fiscais. As contrapartidas estruturam-se em quatro eixos principais:

  • Energia Renovável ou de Baixa Emissão: As empresas beneficiadas devem atender à totalidade de sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão.

A redação aprovada pelo Senado substituiu o termo original “fontes limpas ou renováveis” por “fontes renováveis ou de baixa emissão”, acolhendo emenda que permite a inclusão do gás natural entre as fontes aptas a atender aos requisitos do regime, sujeito a regulamentação.

  • Eficiência Hídrica: O projeto estabelece um Índice de Eficiência Hídrica (WUE) de no máximo 0,05 litro de água por kWh, medido anualmente, para os sistemas de refrigeração dos equipamentos. As empresas deverão publicar relatório anual de sustentabilidade informando o índice de eficiência, as fontes de energia elétrica utilizadas e outros indicadores.
  • Investimentos em P&D: As empresas beneficiadas têm a obrigação de reverter 2% do valor dos produtos adquiridos com os benefícios do REDATA em investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.
  • Fornecimento ao Mercado Interno: As empresas devem direcionar ao mercado brasileiro pelo menos 10% do fornecimento efetivo de serviços de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalado. Essa parcela não poderá ser destinada à exportação nem ao uso próprio.
  • Incentivos Regionais

O REDATA estabelece mecanismo de incentivo ao desenvolvimento regional, com flexibilização de 20% nas contrapartidas para empresas que se instalarem nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou em áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional. Nesses casos, a parcela destinada ao mercado brasileiro pode ser reduzida de 10% para 8%, e a obrigação de investimento em P&D pode ser reduzida de 2% para 1,6%.

Complementarmente, o texto determina que ao menos 40% de todos os recursos de P&D gerados pelo REDATA sejam aplicados nessas mesmas regiões, garantindo que o conhecimento tecnológico transborde para além dos grandes centros tradicionais.

Nossos times de Infraestrutura Digital, Energia, Petróleo & Gás e Tributário permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na análise de impactos e oportunidades decorrentes do REDATA.

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