ANVISA moderniza a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves

I. Contexto regulatório e mudança de paradigma

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.038/2026, que dispõe sobre a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e estabelece obrigações para as administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços a terceiros.

A norma revoga integralmente a RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, que aprovava o Regulamento Técnico para fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves e entrará em vigor 150 dias após a publicação.

A RDC nº 2/2003 tinha forte ênfase em documentação sanitária, inspeção in loco e anexos operacionais detalhados. O foco central era evitar a introdução e propagação de doenças e o controle de vetores. A RDC nº 1.038/2026 desloca esse eixo para a “segurança sanitária”, definida como a manutenção das boas práticas sanitárias com vistas a promover e proteger a saúde da população, prevenindo e controlando riscos.

O regulamento passa a ser estruturado em obrigações dos agentes regulados com planos técnico-operacionais e um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) como espinha dorsal para os aeroportos e operações de maior porte. A mudança representa uma virada de paradigma: do modelo tradicional de fiscalização e controle documental (baseado em quadros e checklists prescritivos) para um modelo de gestão de risco sanitário e de qualidade, centrado em obrigações, planos e responsabilização da cadeia de prestadores.

II. Principais inovações da RDC nº 1.038/2026

  • Escopo: aplica-se a pessoas jurídicas de direito privado ou público que executam administração aeroportuária, empresas aéreas de transporte regular e não regular de passageiros ou cargas, empresas prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários, no que couber.
  • Nova classificação de aeroportos: introduz classificação em domésticos, internacionais e designados. Adicionalmente, classifica por número de passageiros processados (Classes I, II, III e IV), conforme o RBAC nº 153, calibrando as exigências ao porte e ao risco.
  • Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) – inovação central: inteiramente novo, é obrigatório para administradoras de aeroportos de classes III e IV e aeroportos designados, e para empresas aéreas de transporte regular de passageiros que operem aeronaves com instalação sanitária ou hidráulica.
  • Responsabilização da cadeia e terceirização: regula detalhadamente a relação com prestadoras de serviços a terceiros, por meio de: (i) contratos formais com definição de funções e responsabilidades; (ii) subcontratações dependentes de avaliação e aprovação prévias do contratante original; (iii) responsabilidade do contratante pela conformidade das atividades, inclusive das subcontratadas; qualificação, seleção, aprovação e monitoramento documentados no SGQ. Prevê responsabilização isolada ou solidária entre administradora aeroportuária, empresa aérea e prestador de serviço, conforme a natureza da infração, o grau de controle e o risco sanitário.
  • Cadastro obrigatório junto à ANVISA: Passa a ser obrigatório o cadastro dos aeroportos (pelas administradoras) e dos operadores aéreos (pelas empresas aéreas) junto à ANVISA. A atualização deve ser anual e sempre que houver alteração, incluindo a lista de prestadoras de serviços a terceiros.

III. O que isso significa para o setor?

A RDC nº 1.038/2026 eleva o padrão de conformidade sanitária no setor aeroportuário e de aviação, com reflexos diretos para operadores de infraestrutura, companhias aéreas e prestadores de serviços.

É recomendável que administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e prestadores de serviços realizem, desde já, um diagnóstico de conformidade (gap analysis) frente à nova norma, priorizando a estruturação do SGQ, a elaboração dos planos obrigatórios, a revisão da matriz contratual de terceirização e o cumprimento dos cadastros e prazos de transição, de modo a mitigar riscos sanitários, contratuais e de responsabilização.

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