Liquidação extrajudicial da Trustee e da Banvox: impactos para fundos de investimento e orientações para gestores e cotistas

O Banco Central do Brasil decretou, em 3 de setembro de 2026, a liquidação extrajudicial da Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Trustee”) e da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Trustee”), ambas com sede em São Paulo.


A medida atinge diretamente fundos de investimento administrados por essas duas instituições e exige ação imediata de gestores e cotistas para viabilizar a substituição do administrador fiduciário ou, conforme o caso, a liquidação ordenada dos fundos. A seguir, apresentamos os principais pontos sobre o tema e as recomendações práticas para os afetados.


1. Contexto da liquidação

A decisão foi motivada pela existência de alegadas violações graves às normas legais que disciplinam as atividades dessas instituições.


A liquidação extrajudicial é uma medida excepcional prevista na Lei nº 6.024/1974, por meio da qual o BCB afasta os administradores da instituição e nomeia um liquidante para conduzir o processo de apuração de ativos e passivos, realização de ativos e pagamento de credores. A decretação acarreta, entre outros efeitos: (i) a perda do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal da instituição sob liquidação; (ii) a indisponibilidade dos bens dos administradores e controladores (art. 36 da Lei nº 6.024/1974); e (iii) a suspensão das atividades normais da instituição.


No caso específico, a Trustee e a Banvox atuavam como distribuidoras de títulos e valores mobiliários e exerciam a função de administradoras fiduciárias de fundos de investimento, além de eventualmente manterem contas bancárias de titularidade dos respectivos fundos. A liquidação extrajudicial dessas instituições não implica a liquidação automática dos fundos de investimento por elas administrados, mas impõe cuidados imediatos, em especial a avaliação, por cotistas e gestores, sobre a substituição do administrador fiduciário para que os fundos possam continuar em funcionamento regular.


2. Procedimento de substituição do administrador fiduciário

A Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”) disciplina o procedimento de substituição do administrador fiduciário de fundos de investimento em caso de liquidação extrajudicial.


2.1. Obrigações do liquidante
Nos termos do art. 133 da parte geral da Resolução CVM 175, em caso de decretação de liquidação extrajudicial de prestador de serviço essencial (administrador ou gestor), o liquidante fica obrigado a dar cumprimento às disposições da norma. É facultado ao liquidante convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre: (i) a transferência da administração ou gestão do fundo para outra instituição; ou (ii) a liquidação do fundo.

Caso tais instituições venham a ser descredenciadas pela CVM ou renunciem aos seus mandatos no fundo, o prazo para sua substituição obrigatória é de: (i) 90 (noventa) dias, no caso de FIFs; ou (ii) 180 (cento e oitenta) dias, para as demais categorias de fundo.

Caso o administrador não seja substituído dentro desses prazos, o fundo deve ser liquidado, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.


No entanto, até o presente momento, nem a Trustee e nem a Banvox foram descredenciadas pela CVM.


2.2. Papel do gestor
Em cenários de liquidação extrajudicial do administrador, o gestor assume papel central na condução operacional do fundo e na articulação com o liquidante e os cotistas. Caberá ao gestor, nesse contexto:
(i) zelar pela continuidade das operações do fundo;

(ii) auxiliar na identificação e na negociação com potenciais novos administradores;

(iii) conduzir a interlocução com o liquidante e/ou órgãos reguladores, na medida do necessário; e

(iv) solicitar ao liquidante a convocação de assembleia geral de cotistas, quando necessário.

2.3. Competência da assembleia de cotistas
A substituição do administrador fiduciário deve ser deliberada em sede de assembleia de cotistas (art. 70, inciso II, da parte geral da Resolução CVM 175). Os cotistas devem aprovar a indicação de novo administrador que possua registro na CVM na categoria de “administrador fiduciário”, nos termos da Resolução CVM nº 21/2021.


2.4. Convocação e prazos
A convocação da assembleia pode ser solicitada, em regra: (a) pelo liquidante do administrador fiduciário; (b) pelo gestor do fundo; ou (c) diretamente por cotistas que detenham, no mínimo, 5% das cotas emitidas.


O liquidante do administrador terá 30 (trinta) dias para operacionalizar a convocação solicitada por um desses participantes.


2.5. Nomeação de administrador temporário pela CVM
No caso de descredenciamento de prestador de serviço essencial, a CVM pode nomear administrador ou gestor temporário para viabilizar a transição e a convocação de assembleia de cotistas (art. 108, § 3º, da parte geral da Resolução CVM 175).


2.6. Regra especial para fundos imobiliários
Para fundos de investimento imobiliário (FII), o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 estabelece regra própria: caso o administrador fiduciário entre em processo de liquidação, os cotistas, reunidos em assembleia geral, deverão eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato por meio do qual for decretada a liquidação extrajudicial. Se os cotistas não elegerem novo administrador fiduciário nesse prazo, o BCB deve nomear uma instituição para processar a liquidação do fundo.


2.7. Transferência de documentação
No caso de alteração de prestador de serviço essencial, o administrador substituído deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação do fundo, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração (art. 108, § 5º, da parte geral da Resolução CVM 175).


3. Desafios práticos da substituição

A substituição do administrador fiduciário em cenários de liquidação extrajudicial apresenta desafios práticos relevantes, especialmente em situações como a presente.


3.1. Risco de perda ou inconsistência de informações
Um dos maiores riscos é a possível perda, desorganização ou inconsistência dos registros e informações históricas dos fundos administrados pela instituição liquidada, incluindo informações sobre sua carteira e ativos.


Quando o administrador em liquidação não mantém registros organizados ou quando a infraestrutura de TI e sistemas internos é descontinuada, a reconstituição do histórico de movimentações, composição de carteira, dados cadastrais de cotistas e demais informações operacionais torna-se tarefa complexa e demorada.


A ausência de informações pode afetar, dentre outros aspectos relevantes, a capacidade do auditor independente do fundo de investimento em conduzir regulares processos de auditoria com relação ao exercício em que a troca de administração fiduciária é realizada, possivelmente resultando na inserção de ressalvas ou abstenções de opiniões nos respectivos pareceres de auditoria.


3.2. Dificuldades no relacionamento com o liquidante
O liquidante nomeado pelo BCB tem, em regra, foco prioritário na apuração dos ativos e passivos da própria instituição financeira, e não necessariamente na administração dos fundos de investimento. Isso pode gerar atrasos e dificuldades no atendimento de solicitações relacionadas aos fundos, como: (i) fornecimento de informações e documentos para o novo administrador, auditores independentes e demais partes interessadas; (ii) transferência de serviços de custódia e escrituração; (iii) resposta a demandas regulatórias da CVM; e (iv) comunicação com cotistas e demais prestadores de serviços do fundo.


3.3. Impactos operacionais para o gestor
Durante o período de transição, o gestor pode enfrentar limitações operacionais relevantes, incluindo: (i) dificuldades na execução de ordens e na movimentação de ativos, em especial em FIIs, por conta das competências legais privativas atribuídas ao administrador fiduciário em operações com imóveis; (ii) interrupção de serviços essenciais como escrituração de cotas, controladoria e compliance; (iii) aumento de custos com contratação de prestadores de serviços temporários; e (iv) necessidade de lidar com resgates (em fundos abertos) e questionamentos de cotistas em um ambiente de incerteza.


4. Recurso à CVM: transferência forçada da administração fiduciária

A CVM dispõe de mecanismos para assegurar a continuidade dos fundos de investimento quando a substituição voluntária do administrador enfrenta obstáculos.


4.1. Pedido de dispensa e intervenção da CVM
Em situações excepcionais — como quando o administrador liquidado não colabora com o processo de transição, ou quando há impasse entre gestor e cotistas —, é possível provocar a CVM por meio de pedido fundamentado, solicitando: (i) a dispensa de requisitos específicos para viabilizar a substituição ou liquidação; (ii) a autorização para elaboração isolada de plano de liquidação pelo gestor ou pelo administrador; (iii) a convocação de assembleia geral diretamente pelo gestor; ou (iv) outras medidas de supervisão direta para proteger os interesses dos cotistas.


4.2. Competência da CVM e do BCB
A CVM é o órgão competente para supervisão e regulação dos fundos de investimento (Lei nº 6.385/1976), enquanto o BCB é responsável pela condução da liquidação extrajudicial da instituição financeira (Lei nº 6.024/1974). Gestores e cotistas devem, portanto, endereçar à CVM as questões relacionadas à continuidade dos fundos e à substituição do administrador, e ao BCB as questões atinentes à liquidação da própria instituição.


5. Recomendações práticas


Diante da liquidação extrajudicial da Trustee e da Banvox, recomendamos a gestores e cotistas de fundos administrados por essas instituições as seguintes providências:


Mapeamento imediato: identificar todos os fundos de investimento cujo administrador fiduciário seja a Trustee ou a Banvox, verificando a categoria de cada fundo e os prazos aplicáveis para substituição.
Contato com o liquidante: estabelecer comunicação imediata com o liquidante nomeado pelo BCB para obter informações sobre o cronograma de transição, acesso a sistemas e documentos, e disponibilidade para cooperação.
Busca de novo administrador: iniciar imediatamente a prospecção de novos administradores fiduciários habilitados perante a CVM, considerando capacidade operacional, reputação, custos e experiência com a categoria dos fundos em questão.
Convocação de assembleia de cotistas: caso o liquidante não convoque assembleia espontaneamente, o gestor ou cotistas que detenham ao menos 5% das cotas devem solicitar a convocação assembleia para deliberar sobre a substituição do administrador ou, conforme o caso, a liquidação ordenada do fundo. Caso a assembleia solicitada não seja convocada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será possível acessar a CVM em buscar de soluções práticas, conforme item anterior.
Preservação de informações: solicitar ao liquidante cópias integrais de toda a documentação dos fundos (escrituração de cotas, carteira, contratos, cadastros, demonstrações financeiras) antes que eventuais descontinuidades comprometam o acervo documental.
Monitoramento regulatório: acompanhar eventuais comunicados, ofícios-circulares ou medidas específicas da CVM relacionadas à situação da Trustee e da Banvox, em especial no que se refere à nomeação de administradores temporários ou outras medidas de supervisão.
Atenção a prazos: caso o administrador fiduciário renuncie ou seja descredenciado pela CVM, observar rigorosamente os prazos regulamentares para substituição do administrador (90 dias para FIF e 180 dias para as demais categorias), de modo a evitar a liquidação compulsória dos fundos.
Comunicação com cotistas: para gestores, manter comunicação transparente e tempestiva com os cotistas sobre as medidas adotadas, o cronograma esperado e os eventuais impactos na operação dos fundos.
Assessoria jurídica especializada: contar com apoio jurídico especializado para conduzir o processo de substituição, negociar com o liquidante e, se necessário, provocar a CVM para medidas emergenciais.
Acompanharemos a evolução deste tema e eventuais desdobramentos normativos. A equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou prestar assessoria especializada para endereçamento do tema.

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