Em 20 de maio de 2026, foi editado o Decreto nº 12.975/2026 (“Decreto”), que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O Decreto alinha-se aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em 2025 sobre a responsabilização de provedores de conexão e de aplicações de internet e amplia as obrigações relativas à moderação de conteúdo, à prevenção de ilícitos digitais e à publicidade online.
A medida ocorre em um cenário de crescente pressão regulatória sobre provedores de aplicações de internet, impulsionada pelo avanço de golpes digitais, redes artificiais de disseminação de conteúdo e fraudes veiculadas em plataformas online.
Principais alterações
O Decreto cria um novo capítulo voltado à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet e estabelece deveres gerais para plataformas que realizam intermediação de conteúdo gerado por terceiros.
Entre as principais obrigações previstas estão: (i) manutenção de sede e representante legal no Brasil; (ii) disponibilização de canal permanente para o recebimento de denúncias, que inclua expressamente a possibilidade de notificação de conteúdos criminosos ou ilícitos; (iii) adoção de medidas para impedir redes artificiais de distribuição de conteúdos ilícitos; e (iv) implementação de mecanismos voltados à segurança e transparência dos serviços.
A norma também prevê obrigações relacionadas à governança e moderação de conteúdo, além da necessidade de regras claras para notificações, impulsionamento de conteúdo e publicidade digital.
O Decreto regulamenta a obrigação de manutenção de sede e representante legal no Brasil, detalhando os poderes que esse representante deverá ostentar. O representante será necessariamente constituído na forma de pessoa jurídica e deverá ter poderes para (i) responder perante as esferas administrativa e judicial; (ii) prestar às autoridades informações sobre (a) funcionamento do provedor; (b) regras utilizadas na moderação de conteúdo; (c) relatórios de transparência; (d) regras para perfilamento de usuários, veiculação de publicidade e impulsionamento de conteúdo; (iii) cumprir determinações judiciais; e (iv) responder por multas e penalizações impostas ao provedor.
Responsabilização das plataformas
Um dos aspectos centrais do Decreto é a positivação do denominado “dever de cuidado” das plataformas digitais. A norma prevê a responsabilização dos provedores que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros em hipóteses de falha sistêmica na indisponibilização de conteúdos relacionados a crimes graves – entre eles terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, discriminação, incitação à automutilação e violência contra a mulher.
A responsabilização das plataformas digitais não decorre da mera existência de conteúdo ilícito em seus ambientes, mas sim da omissão na adoção de medidas adequadas de prevenção e remoção destes conteúdos. A aferição de responsabilidade deverá levar em conta a conduta diligente, proporcional e célere da plataforma, e não decisões isoladas de moderação de conteúdo.
Além disso, o Decreto estabelece obrigação de monitoramento e gestão de riscos sistêmicos relacionados à circulação de conteúdos ilícitos.
Notificação e remoção de conteúdo
O Decreto também disciplina procedimentos para notificações extrajudiciais relacionadas a conteúdos ilícitos.
As plataformas deverão manter canais específicos para recebimento e tratamento dessas notificações, além de comunicar, de forma fundamentada, as decisões adotadas tanto ao notificante quanto ao usuário responsável pela publicação. A regulamentação também prevê a possibilidade de contestação das decisões de remoção.
Permanece, contudo, a exigência de ordem judicial específica para responsabilização das plataformas em casos de crimes contra a honra, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Ao mesmo tempo, o Decreto busca preservar a liberdade de expressão ao resguardar conteúdos de caráter informativo, educativo, crítico, satírico ou religioso.
O tema se insere em discussões regulatórias mais amplas sobre os limites da moderação privada de conteúdo. Em manifestação sobre o Projeto de Lei nº 4/2025, de reforma do Código Civil, a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) já havia demonstrado preocupação com modelos baseados em critérios genéricos de “potencial ilicitude”, diante do risco de remoções excessivas e impactos sobre a liberdade de expressão.
Publicidade digital e anúncios impulsionados
A norma dedica seção específica à regulamentação de anúncios, impulsionamentos pagos e ao combate à publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta.
O Decreto estabelece a presunção de responsabilidade das plataformas quando conteúdos ilícitos forem disseminados por meio de publicidade paga ou redes artificiais de distribuição, salvo quando comprovada a adoção de medidas diligentes para a indisponibilização do conteúdo.
A norma também impõe às plataformas que comercializam anúncios a obrigação de manter, pelo prazo mínimo de um ano, registros relacionados aos anunciantes e aos conteúdos impulsionados, para viabilizar a investigação de eventuais fraudes e a defesa dos direitos do consumidor.
Na prática, as novas exigências tendem a impactar diretamente os mecanismos de verificação de anunciantes, rastreabilidade de conteúdos e compliance publicitário de marketplaces, redes sociais e demais plataformas que operam modelos de mídia paga no Brasil.
Porta Lógica
O Decreto estabelece a obrigatoriedade de armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de conexão e aplicações para fins de rastreabilidade e preservação de registros. A porta lógica permite distinguir usuários que compartilham o mesmo IP, o que viabiliza uma maior responsabilização pelos atos praticados na rede. O dever é autônomo de cada provedor.
Competência da ANPD
A norma atribui à ANPD competência para regular, fiscalizar e apurar infrações relacionadas ao cumprimento das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet.
A atuação da ANPD deverá ter caráter sistêmico, vedada a determinação de remoção individualizada de conteúdos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A autoridade poderá, ainda, regulamentar aspectos operacionais relativos a notificações, contestações, prazos e mecanismos de transparência.
A ampliação dessas competências tende a repercutir diretamente nas estruturas de governança, auditoria e gestão de riscos das plataformas digitais.
Âmbito de aplicação e vigência
As novas obrigações relativas à circulação de conteúdos ilícitos não se aplicam a serviços de correio eletrônico, serviços de mensageria instantânea, exclusivamente quanto às comunicações interpessoais, e serviços de videoconferência operadas em ambientes restritos, tendo em vista a proteção constitucional conferida ao sigilo das comunicações.
O Decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Impactos práticos
O Decreto consolida a tendência de ampliação dos deveres de diligência impostos às plataformas digitais no Brasil, com ênfase na moderação de conteúdo, na publicidade online e na prevenção a ilícitos em ambiente digital.
Destaca-se o art. 20-A, §2º, que reconhece expressamente a autorregulação como elemento de comprovação de boa-fé para a apuração de infrações, quando tiver como finalidade a criação de padrões técnicos e de governança voltados à proteção dos direitos dos usuários. Plataformas que documentem e implementem programas robustos de autorregulação estarão em posição mais favorável em casos de processos administrativos perante a ANPD e demais autoridades competentes relacionadas às disposições do Decreto.
Nesse cenário, empresas de tecnologia, plataformas de mídia social, marketplaces e demais provedores de aplicações de internet deverão promover a revisão de suas políticas internas e termos de uso, procedimentos de moderação, fluxos de atendimento a notificações e mecanismos de transparência, para assegurar conformidade com as novas exigências regulatórias.
A equipe de Tecnologia e Inovação permanece à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na avaliação dos impactos decorrentes da nova regulamentação do Marco Civil da Internet.