Alvarás na Capital Paulista: STF suspende liminar que paralisava o licenciamento urbanístico em São Paulo

Em agosto de 2025, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em face do art. 84 da Lei Municipal nº 18.081/2024, na redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.177/2024, que trata do “Mapa 1 – Perímetros de Zonas” do Município de São Paulo. Na ação originária, foram sustentados vícios formais no processo legislativo, notadamente a alegada ausência de participação popular efetiva, de publicidade adequada e de planejamento técnico compatível com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico. Em 24 de fevereiro de 2026, o Desembargador Luis Fernando Nishi, em decisão monocrática no âmbito do Órgão Especial do TJSP, deferiu medida cautelar para suspender a concessão de novos alvarás de demolição, supressão vegetal e de construção em todo o território do Município de São Paulo.

Em resposta, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração contra a decisão monocrática, buscando a revogação da liminar perante o colegiado do Órgão Especial. Também em sede de agravo interno, o Prefeito do Município de São Paulo pediu a reconsideração da decisão e arguiu prevenção do relator da ação direta de inconstitucionalidade – Desembargador Dr. Nuevo Campos. Ademais, foi ajuizado pela empresa Empreendimento Panorama Parque Tiquatira SPE Ltda.1, um recurso de Agravo Regimental, na qualidade de terceiro prejudicado com a decisão, com pedidos (i) de concessão de efeito suspensivo parcial à decisão agravada, para emissão de determinado alvará já deferido em processo administrativo, e (ii) modulação/limitação dos efeitos da decisão, esclarecendo-se expressamente que a suspensão de alvarás e autorizações se restringe àqueles fundados nas novas classificações de zoneamento introduzidas pelas Leis nº 18.081/2024 e 18.177/2024, não alcançando licenciamentos baseados em zoneamentos pré-existentes, estabelecidos pela Lei nº16.402/2016 (PDE/2016) e não modificados pelas leis impugnadas. Paralelamente, a Câmara Municipal e o Município de São Paulo formularam Pedidos de Suspensão de Liminar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 297 do Regimento Interno do STF (“RISTF”).

Em resumo, os requerentes sustentaram que: (a) a liminar impugnada possuía alcance genérico e indeterminado, na prática paralisando integralmente o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, com efeitos imediatos e sistêmicos sobre a administração municipal, a política urbana, o setor da construção civil e a implementação de políticas públicas essenciais; (b) a suspensão generalizada de alvarás afeta indistintamente empreendimentos privados e obras públicas, inviabilizando a construção de equipamentos essenciais como creches, escolas, unidades de saúde e hospitais, bem como comprometendo programas habitacionais de interesse social; (c) a insegurança jurídica instaurada pela decisão impugnada, que não suspendeu formalmente a eficácia da norma legal, mas apenas parte de seus efeitos, sem definir com clareza qual regime urbanístico deveria ser aplicado, nem se haveria repristinação da legislação anterior, gera grandes dificuldades operacionais à Administração Pública Municipal e risco elevado de judicialização em massa; e (d) há plena regularidade do processo legislativo, bem como a existência de planejamento técnico prévio e a inexistência de urgência a justificar a concessão da liminar, na origem.

O Presidente do STF reputou, juridicamente, relevantes os fundamentos apresentados pelos requerentes, concluindo que a suspensão generalizada dos alvarás possui aptidão concreta para causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, na medida em que inviabiliza a execução regular da política de desenvolvimento urbano, estruturada no Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo, afetando não apenas empreendimento privados, mas também a construção de creches, escolas, unidades de saúde e hospitais públicos, com risco de grave lesão à economia pública, diante da expressiva perda diária de arrecadação proveniente da outorga onerosa do direito de construir, recursos legalmente vinculados ao financiamento da infraestrutura urbana e da política habitacional, além do impacto negativo sobre investimentos estratégicos e sobre a geração de emprego e renda no setor da construção civil.

Com a suspensão da liminar pelo STF, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal: (a) a emissão de novos alvarás de construção, demolição e supressão vegetal no Município de São Paulo voltou a ser possível, com base na Lei Municipal nº 18.081/2024 e na Lei nº 18.177/2024; e (b) a Prefeitura de São Paulo retomou a aplicação do “Mapa 1 – Perímetros de Zonas” como parâmetro de licenciamento urbanístico.

Contudo, o cenário ainda permanece incerto, até o julgamento final de mérito da ADI, pelo que recomendamos atenção aos seguintes aspectos: (a) Julgamento do mérito da ADI: a ADI prossegue no Órgão Especial do TJSP e o resultado final poderá impactar, novamente, o quadro regulatório do licenciamento no Município; (b) Validade dos alvarás emitidos no período de suspensão: necessário analisar, caso a caso, se há questionamentos sobre a validade e eficácia de alvarás protocolizados durante a vigência da liminar (março/2026 a abril/2026); e (c) Monitoramento dos desdobramentos processuais: importante o acompanhamento do julgamento dos Agravos Internos pelo Órgão Especial do TJSP e do Agravo Regimental; e, ainda, a eventual apreciação de recurso extraordinário pelo STF.
As nossas equipes permanecem à disposição para esclarecer dúvidas sobre a decisão do STF e seus efeitos práticos, bem como para assessorar no acompanhamento da ação principal e na análise dos reflexos jurídicos sobre empreendimentos e contratos em curso.


1. Há pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, por tal empresa e pelo Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (PROAM), que aguardam decisão sobre a prevenção, conforme despacho de 20/03/2026. Após tal despacho, também pediram para ingressar na ação (i) a Associação de Moradores da Vila Mariana, bem como (ii) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORASIMOBILIÁRIAS – ABRAINC e SINDICATO DASEMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEISRESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI/SP.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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