Decreto 12.930 regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis

O Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de GLP, com base nas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP (art. 1º). A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, apuração dos valores, verificação de conformidade e pagamento das subvenções econômicas competem à ANP (art. 1º, parágrafo único).

Para o óleo diesel, é condição ao recebimento da subvenção que o importador habilitado comercialize o produto ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização — PC (art. 3º, § 1º). O PC terá valor fixo ao longo de cada período de apuração e será calculado, para cada uma das bases regionalizadas definidas pela ANP, pela fórmula geral PC = PR − R$ 1,20 − R$ 0,32, considerando o valor do PR (Preço de Referência) do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os ajustes previstos no Decreto nº 12.878/2026 (art. 4º). O PC a ser observado pelo importador habilitado corresponde ao PR subtraído do somatório de todas as subvenções econômicas aplicáveis à operação (art. 4º, parágrafo único). Dessa forma, a parcela de R$ 1,20/litro representa o valor da subvenção econômica principal à importação, e a parcela de R$ 0,32/litro corresponde a deduções adicionais previstas na metodologia regulatória, ambas abatidas do PR para fixar o teto máximo de comercialização do importador ao distribuidor. O crédito diário ao beneficiário na subconta gráfica ficará limitado a R$ 1,20 por litro durante o período de vigência da subvenção (art. 8º, parágrafo único).

O acréscimo de subvenção econômica previsto no art. 1º-A da MP nº 1.340/2026 é de R$ 0,80 por litro, com vigência da data de publicação da MP nº 1.349/2026 até 31 de maio de 2026 (art. 15). Para o GLP, a subvenção é de R$ 850,00 por tonelada, válida para produtos entregues de 7 de abril a 31 de maio de 2026, com limite total de R$ 330 milhões (art. 19, § 1º, incisos I, II e III). A concessão será interrompida quando estimado o comprometimento de 95% do limite orçamentário, cabendo à ANP comunicar os beneficiários em até dois dias úteis (art. 13, §§ 1º e 2º).

O art. 20 impõe a todos os distribuidores de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP autorizados pela ANP o dever de encaminhar semanalmente, por produto, a evolução de sua margem bruta de lucro (art. 20, caput e § 1º), independentemente de receberem ou não subsídios. A margem bruta de lucro é calculada pela diferença entre o preço de venda final e o custo de aquisição dos produtos, inclusive tributos (art. 20, § 5º). A ANP deverá divulgar essas informações em seu sítio eletrônico, por produto, por agente econômico e por semana de referência (art. 20, § 4º).

Essa obrigação é juridicamente questionável. A pretexto de promover transparência, a medida produz efeito materialmente equivalente a um controle de preços, sem base legal expressa que o autorize — em afronta ao regime de liberdade de preços vigente no setor, conforme consolidado pela Lei do Petróleo. A divulgação nominativa da margem bruta, por agente econômico e por semana, contraria a Constituição Federal, que consagra a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios da ordem econômica, e a Lei de Liberdade Econômica, que garante o direito à livre precificação em mercados não regulados e impõe ao Estado o dever de intervenção subsidiária e excepcional. A publicação semanal de margens por empresa pode facilitar coordenação de preços entre concorrentes, o que levanta preocupações concorrenciais. O mecanismo coercitivo adotado — vedação de comercialização com distribuidores inadimplentes sob pena de desabilitação da subvenção (art. 20, § 6º) e sujeição às penalidades da Lei nº 9.847/1999 (art. 20, § 7º) — agrava a ilegalidade da medida.

Por fim, os beneficiários deverão manter registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento (art. 22). O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 27).

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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