Decreto regulamenta abertura do mercado de energia elétrica para o grupo B

Em 12 de agosto de 2026, foi editado o Decreto nº 13.097/2026 (“Decreto”), que regulamenta a abertura do mercado livre para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV.

A norma autoriza a livre escolha do fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027, para consumidores industriais e comerciais, e de 25 de novembro de 2028, para os demais consumidores, e disciplina as principais condições de migração, retorno ao mercado regulado e suprimento de última instância. Para viabilizar a abertura, o Decreto também atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) providências regulatórias e operacionais específicas.

1. Contextualização da abertura do mercado

A regulamentação da ANEEL classifica no Grupo A as unidades consumidoras conectadas em tensão igual ou superior a 2,3 kV, além daquelas atendidas por sistema subterrâneo de distribuição em tensão inferior a 2,3 kV, enquanto o Grupo B reúne as unidades conectadas em tensão inferior a 2,3 kV.

No processo de abertura do mercado, a Portaria Normativa MME nº 50/2022 estabeleceu que, desde 1º de janeiro de 2024, os consumidores do Grupo A podem optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do Sistema Interligado Nacional (“SIN”), sendo obrigatória a representação por agente varejista perante a CCEE para aqueles com carga individual inferior a 500 kW.

A partir desse cenário, o Decreto estabelece o cronograma aplicável aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV: a abertura ocorrerá em 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e, em 25 de novembro de 2028, para os demais consumidores.

2. Condições para migração ao mercado livre

Para migrar do Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) para o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), o consumidor atendido em tensão inferior a 2,3 kV deverá ser representado perante a CCEE por agente varejista e contratar o atendimento de cada unidade consumidora com um único representante.

Além disso, a migração deverá ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias, sem prejuízo de a ANEEL estabelecer procedimento simplificado, com prazo inferior, e regras para a portabilidade do fornecimento.

Quanto à medição, o Decreto prevê que, conforme regulamentação da ANEEL, a migração poderá ocorrer sem substituição do sistema existente. Caso opte por medição inteligente, o consumidor poderá solicitar a troca diretamente ou por intermédio do agente varejista, desde que haja infraestrutura técnica e de comunicação disponível, arcando com os custos correspondentes.

Por fim, a ANEEL deverá regulamentar um produto padrão, com preço de referência, para facilitar a comparação entre ofertas. Por sua vez, os agentes varejistas deverão divulgar os respectivos modelos de contrato, preços de referência e condições gerais.

3. Benefícios tarifários e retorno ao ACR

Com a migração para o ACL, deixam de ser aplicáveis os benefícios tarifários concedidos no ACR, inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica (“TSEE”) e os descontos especiais para irrigação e aquicultura. Por essa razão, a distribuidora e o comercializador deverão informar o consumidor, antes da migração, sobre a perda desses benefícios.

Assim, o consumidor deverá escolher entre permanecer no ACR, preservando os benefícios tarifários a que tiver direito, ou migrar para o ACL em condições de mercado.

Caso decida retornar ao ACR, o consumidor deverá comunicar a distribuidora local com antecedência de um ano, prazo que poderá ser reduzido pela própria distribuidora ou pela regulamentação da ANEEL. Com o retorno, eventuais benefícios tarifários voltarão a ser aplicados conforme a legislação pertinente.

4. Suprimento de última instância

Para assegurar a continuidade temporária do atendimento de consumidores sujeitos à representação varejista obrigatória, o Decreto regulamenta o Supridor de Última Instância (“SUI”), aplicável ao consumidor adimplente no ACL que deixe de contar com representação varejista nas hipóteses previstas na norma.

Nesse contexto, o SUI poderá atuar em caso de resilição do contrato pelo comercializador varejista, de resolução por inexecução contratual, desde que o consumidor esteja adimplente, ou de desligamento do gerador ou comercializador varejista perante a CCEE ou de sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista.

Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado exclusivamente pelas distribuidoras de energia elétrica; a partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestar o serviço, conforme regulamentação da ANEEL.

Enquanto prestado pelas distribuidoras, o SUI será remunerado por tarifas específicas e por encargo tarifário próprio. Nesse sentido, as tarifas não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário e deverão ser crescentes, de modo a desestimular a permanência prolongada no serviço, podendo a ANEEL fixar prazo máximo de atendimento, após o qual o retorno ao ACR será compulsório.

Além disso, os custos administrativos e eventuais déficits involuntários do SUI serão rateados entre todos os consumidores do ACL, proporcionalmente ao consumo, enquanto resultados financeiros positivos serão revertidos em benefício desses consumidores.

5. Transparência, concorrência e comparação de ofertas

Para organizar a abertura do mercado varejista, o Decreto determina que a ANEEL estabeleça vedações a condutas anticoncorrenciais, além de prazos e condições isonômicas para os consumidores em processo de migração.

Nesse mesmo contexto, a ANEEL poderá, em articulação com a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e observada a legislação de proteção de dados, disciplinar o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais mantidos por distribuidoras, comercializadoras e agentes varejistas, em condições não discriminatórias e de acesso isonômico.

Por sua vez, a CCEE deverá disponibilizar, conforme regulamentação da ANEEL, plataforma centralizada para comparação de produtos e preços dos agentes de comercialização, bem como a relação dos agentes varejistas habilitados.

6. Próximos passos

Embora o Decreto já estabeleça o cronograma e as regras gerais da abertura, sua implementação depende de regulamentação complementar da ANEEL.

Dessa forma, a ANEEL deverá disciplinar, entre outros aspectos, as tarifas aplicáveis ao ACR e ao ACL, o produto padrão e seu preço de referência, os encargos associados à abertura e ao SUI, a migração simplificada e a portabilidade, além dos serviços de medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão do fornecimento necessários à comercialização varejista.

Assim, a regulamentação da ANEEL e as providências operacionais da CCEE serão os principais pontos a acompanhar até as etapas de abertura previstas para 2027 e 2028.

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