Liminar Suspende Dispositivo do Provimento CNJ nº 216/2026 sobre Recuperação Judicial de Produtores Rurais

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, que estabelece diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau em todo o país. Entre as disposições introduzidas, o Provimento delimita os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural e lista categorias de obrigações expressamente excluídas desse regime, abrangendo estruturas de financiamento típicas do agronegócio. Essas exclusões dialogam com instrumentos de crédito rural e reforçam a proteção conferida aos credores que operam por meio desses mecanismos.

Poucos dias após a entrada em vigor do Provimento, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) formulou Pedido de Providências perante a Corregedoria Nacional de Justiça, apontando ilegalidades no art. 15, inciso IV, que prevê a exclusão dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, condicionada ao requisito de mutualismo e à ausência de operações de crédito.

Segundo a OCB, a legislação federal, em especial o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não condiciona a exclusão do ato cooperativo do concurso de credores a qualquer requisito adicional, especialmente quanto a operações de crédito, de modo que o dispositivo impugnado restringiria indevidamente o alcance do texto legal, atingindo diretamente as cooperativas de crédito. A OCB sustentou, ainda, que a redação adotada colide com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, inclusive operações de crédito realizadas por cooperativas de crédito, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

O pedido liminar foi deferido, determinando a suspensão dos efeitos do art. 15, inciso IV, do Provimento CNJ nº 216/2026. O Corregedor Nacional de Justiça entendeu verossímil o argumento de que, para a configuração do ato cooperativo, não há exigência de mutualismo nem vedação a operações de crédito, tendo em vista a definição objetiva prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Destacou, ainda, que o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui expressamente os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, sem qualquer condicionante adicional, e que o Superior Tribunal de Justiça vem excluindo as operações de crédito realizadas por cooperativas com seus associados dos efeitos da recuperação judicial, por configurarem atos cooperativos típicos inseridos nos objetivos sociais da entidade.

A liminar está em vigor até o julgamento definitivo do Pedido de Providências, ficando suspenso, nesse interregno, o inciso IV do art. 15 do Provimento CNJ nº 216/2026. O feito foi encaminhado ao Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) para emissão de Parecer Técnico sobre o tema no prazo de 30 dias. Enquanto perdurar a suspensão, os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, incluindo operações de crédito realizadas por cooperativas de crédito com seus associados, deverão ser tratados conforme a legislação federal, sem as restrições inseridas pelo Provimento. O desfecho da discussão, a depender do parecer do FONAREF e do julgamento definitivo pela Corregedoria, poderá resultar na revisão ou na manutenção do dispositivo, com impacto relevante sobre as recuperações judiciais de produtores rurais que envolvam cooperativas de crédito.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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