Senado aprova mudanças no CTN com impacto no contencioso tributário

O Senado Federal aprovou, em 12/08/2026, o PLP 124/2022, que estabelece novas normas gerais sobre solução de controvérsias e processo administrativo tributário.

O documento foi encaminhado à Presidência da República no dia 17/08/2026 e o prazo para sanção se encerra em 04/09/2026.

Estão sendo propostas alterações de extrema relevância para o contencioso tributário judicial e administrativo em âmbito federal, estadual e municipal.

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01 Seguro garantia e carta de fiança

A aceitação, pelo Fisco, de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal passa a ser expressamente prevista como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto a garantia permanecer regular e não houver sinistro.

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02 Atualização dos indébitos

O indébito tributário deverá ser atualizado pelo mesmo índice aplicado pelo ente federativo ao seu respectivo crédito tributário.

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03 Prescrição

Altera as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição tributária, incluindo novas regras relacionadas à mediação, arbitragem, execução fiscal e processos de falência ou liquidação extrajudicial.

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04 Lançamento para prevenir a decadência

Quando a exigibilidade do crédito já estiver suspensa antes do início do procedimento fiscal, o lançamento realizado apenas para prevenir a decadência não poderá conter multa de ofício ou multa de mora.

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05 Redução de penalidades

O texto estabelece reduções progressivas das penalidades lançadas de ofício conforme o momento e a forma de regularização do débito, com percentuais mais favoráveis para pagamento ou parcelamento realizado antes da inscrição em dívida ativa.

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06 Decisões liminares

A concessão de medida liminar ou tutela provisória interromperá a incidência da multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo.

*Nota: Regras semelhantes já existem para tributos federais. A inclusão no CTN amplia sua aplicação como norma geral, alcançando também Estados e Municípios.*
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07 Prazo para habilitação após decisão judicial

O prazo de 5 anos previsto no CTN será aplicado à habilitação administrativa do indébito reconhecido judicialmente, contado do trânsito em julgado, afastando-se a imitação temporal para a realização das compensações após a habilitação.

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08 NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Incorporação ao CTN, de normas gerais que passam a ser aplicáveis aos processos administrativos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre as principais previsões:

  • Embargos de declaração contra decisões administrativas, com efeito interruptivo do prazo para outros recursos;
  • contagem dos prazos em dias úteis;
  • suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • garantia do duplo grau de jurisdição administrativa nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes;
  • requisitos mínimos de fundamentação dos autos de infração e previsão expressa de nulidade do lançamento sem fundamentação legal.
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09 PRECEDENTES DO STF E DO STJ VINCULARÃO O FISCO

Decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também deverão ser observadas pela Administração Tributária. O texto prevê expressamente o efeito vinculante de decisões proferidas em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade.

Nessas hipóteses, não poderão ser constituídos ou inscritos em dívida ativa créditos fundados em matéria decidida de forma favorável ao contribuinte.

Além disso, em até 90 dias úteis do trânsito em julgado, a Fazenda Pública deverá publicar parecer jurídico indicando como aplicará o precedente e as matérias em que deixará de impugnar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos já apresentados.

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10 O QUE MUDA A PARTIR DA SANÇÃO?

Se sancionado, o PLP 124/2022 promoverá uma ampla atualização do CTN, com impactos diretos na constituição, discussão, garantia e cobrança dos créditos tributários.

Estados e Municípios também serão diretamente impactados, especialmente pelas novas normas gerais sobre penalidades, processo administrativo fiscal, precedentes vinculantes e garantias.

O texto aguarda a análise da Presidência da República, que poderá sancioná-lo integralmente ou apresentar vetos.

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