No dia 23/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou o tema 1.418 ao rito dos recursos repetitivos, delimitando controvérsia de elevada relevância jurídica e econômica no âmbito do mercado de precatórios.
A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos envolve duas questões centrais: (i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e (ii) ocabimento do controle judicial, ex officio, acerca da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais nº. 2216815/RS, 2217133/RS e 2217137/RS, todos interpostos por cessionários que tiveram suas cessões indeferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”).
No âmbito do TRF4, destaca-se que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 34 (“IRDR 34/TRF4”), cuja tese, ainda pendente de trânsito em julgado, fixou que: “É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento”.
Conforme destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em decisão datada de 06/10/2025, proferida nos autos do REsp 2217137/RS (2025/0173829-1), a matéria possui “relevante impacto jurídico, social e econômico, visto que a possibilidade de cessão fomenta a criação de um mercado de precatórios, com empresas especializadas (cessionárias) interessadas em adquirir esses créditos, com potencial risco de violação a direitos adquiridos por beneficiários do INSS.”
Na referida decisão, o Ministrou destacou que a afetação ao rito repetitivo “atribuirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do CPC”.
O tema também foi objeto de análise pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que publicou a Nota Técnica n. 46/2024, na qual pontua a relevância social da matéria, diante da alegada vulnerabilidade dos segurados em períodos de postergação do pagamento de precatórios. O documento destacou, entre outros pontos:
Atualmente existe um mercado financeiro próprio para tais operações, em que os créditos são adquiridos com consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatórios.
[…]
Embora os tribunais admitam a cessão de crédito inscrito em precatório, não há consenso quanto à validade e o alcance da vedação estabelecida pelo art. 114 da Lei de Benefícios. Alguns a entender que a vedação inclui não apenas o benefício em manutenção, mas também as eventuais parcelas vencidas que compõem créditos em ações judiciais, enquanto outros entendem que a vedação não alcança valores pretéritos, apenas o valor mensal do benefício, com vistas à preservação da subsistência do segurado ou beneficiário.
Além da controvérsia originária acerca da possibilidade ou não de cessão de créditos decorrentes de ações previdenciárias, na decisão de afetação, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu o voto do Relator para incluir, na delimitação da tese, “se cabe o controle judicial, ex officio ,do negócio jurídico, nos termos do art. 168, , parágrafo único, do Código Civil”
Tal inclusão evidencia uma possível ampliação do grau de intervenção do Poder Judiciário na análise da validade, do equilíbrio contratual e da eventual existência de vícios nos negócios jurídicos envolvendo a cessão de créditos de natureza previdenciária.
No acórdão de afetação, restou ainda determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada, não havendo, por ora, determinação de suspensão dos processos que estejam tramitando nas instâncias ordinárias.
Não obstante a ausência de determinação de sobrestamento nos processos em que não há recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a material, é possível que, na prática, alguns tribunais locais passem a adotar uma postura conservadora, determinando a suspensão dos processos que envolvam a controvérsia, especialmente para homologação de cessões decorrentes dos créditos originados em ações previdenciárias.
No mesmo sentido, nada impede que entes devedores passem a suscitar a existência do Tema 1.418 como fundamento para requerer a suspensão de pagamentos ou para se opor à homologação de cessões, argumentando a necessidade de aguardar a definição da tese pelo STJ.
Portanto, embora não haja, até o momento, determinação de sobrestamento de todos os processos, o contexto indica a possibilidade de efeitos práticos semelhantes, decorrentes de decisões pontuais nas instâncias ordinárias e da atuação estratégica das partes envolvidas.
Paralelamente, destacamos que já foram formulados, por partes interessadas, pedidos de habilitação nos recursos representativos da controvérsia, na qualidade de amicus curiae.
Possíveis impactos no mercado de precatórios
A afetação do Tema 1.418 projeta efeitos relevantes sobre o mercado de precatórios, especialmente no segmento de cessão de créditos previdenciários, dentre os quais destacamos:
- Risco de indeferimento de cessões e insegurança jurídica no curto prazo: a ausência de uniformização até o julgamento definitivo tende a possibilitar que os Tribunais de origem e/ou interessados suscitem o tema como impeditivo para homologação das cessões, impactando a previsibilidade das operações até o julgamento do tema;
- Reprecificação de ativos: a incerteza quanto à possibilidade das cessões e a possibilidade de controle judicial ex officio tende a impactar os deságios praticados no mercado, com provável elevação dos percentuais aplicados ante o aumento da percepção de risco pelos investidores.
A longo prazo, e a depender da tese fixada pelo STJ, esse cenário pode ensejar discussões acerca do controle judicial do negócio jurídico, especialmente quanto à eventual aplicação de deságios desproporcionais.
Por outro lado, a resolução da controvérsia pelo STJ, com a fixação de tese vinculante, tende a reduzir a insegurança jurídica e uniformizar entendimentos, conferindo maior estabilidade ao mercado caso as cessões dos créditos previdenciários venham a ser permitidas.